Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais : aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições
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Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais : aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições
Silva, Péricles de Medeiros Cavalcanti da | 2017
Resumen
Estuda a quota de gênero nas candidaturas de cada
sexo, para o pleito proporcional, estabelecido pelo
§ 3º, art. 10, da Lei nº 9504 de 30 de setembro de
1997 - Lei das Eleições. Justifica-se primeiro, pela
atualidade do tema relacionado à participação da
mulher na política partidária; segundo pela obrigatoriedade
do preenchimento da quota mínima de 30%
com o sexo feminino como forma de garantir a participação
feminina; e terceiro, como forma preventiva
de se evitar a impugnação do registro de candidaturas
do partido ou coligação por descumprimento da
quota de gênero. O objetivo foi estudar como se dá
a aplicação do dispositivo legal na prática, o art. 10
caput, inciso I e II, § 3º e 4º da Lei 9.504/1997; e
criar uma tabela de consulta, que determina a quota
de gênero de acordo com o número de candidatos
no pleito proporcional. A metodologia utilizada foi à
descritiva e argumentativa. Para tal, foi realizada a
pesquisa bibliográfica da doutrina, da legislação e
da jurisprudência. Após o embasamento conceitual,
foi criada uma tabela de quotas de gênero, onde
calculou-se os respectivos percentuais e arredondamentos exigidos, nos termos do § 3º e 4º do art. 10, da Lei 9.504/97 - LE, referentes aos 30% mínimo de mulheres e 70% máximo de homens, para o registro de candidaturas com até 150 candidatos por partido ou coligação. Os números foram tabulados, em planilha do excel 2007, aplicando a fórmula matemática
estabelecida na Lei. Com o resultado dos
cálculos realizados, foi confeccionada uma tabela,
contendo a respectiva quota para 150 possibilidades de candidaturas partidárias ou de coligações, para os cargos de: deputadas federais ou estaduais ou vereadoras. Conclui-se que, a referida tabela de quotas criada com os respectivos arredondamentos, pode ser utilizada como consulta na determinação do número de candidatas que qualquer partido ou coligação é obrigado nos termos da lei, a apresentar na eleição proporcional, cumprindo com a quota de gênero. Além do mais, essa tabela demonstrou ser ferramenta útil, segura, prática e confiável, revelando-se de fácil uso por todos, tais como: candidatas, partidos, coligações, procuradores, magistrados e advogados, quando da determinação do número de candidatos para registro de candidaturas e/ou aferição
do cumprimento da legislação eleitoral nas eleições
proporcionais gerais ou municipais.
Notas de conteúdo
1 Introdução -- 2 Quantidade de candidatos nas eleições proporcionais -- 2.1 Partido não coligado -- 2.2 Partido coligado -- 3 Percentual mínimo de vagas para o sexo feminino e masculino nas eleições proporcionais -- 4 Determinação da quota de gênero -- 5 Considerações finais -- Referências
Materia(s)
Eleição proporcional; Cota; Gênero; Lei das Eleições (1997)
Referência
SILVA, Péricles de Medeiros Cavalcanti da. Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais: aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Revista de Estudos Eleitorais, Recife, v. 1, n. 2, p. 16-24, dez. 2017.
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