Consequências penais do registro de candidatura fictícia para fins de atendimento da exigência contida no §3º do art. 10 da lei 9.504/1997
Artigo
Consequências penais do registro de candidatura fictícia para fins de atendimento da exigência contida no §3º do art. 10 da lei 9.504/1997
Dantas, Adriano Silva | 2018
Resumo
O §3º do art. 10 da Lei 9.504/1997 fixou percentuais mínimos de participação de candidatos de ambos os sexos nos pleitos eleitorais, de modo a fomentar a diversidade de gênero nos cargos eletivos. Ocorre que tem sido verificado o registro de candidaturas femininas com único intuito de atender à exigência acima mencionada, sem que haja o real propósito de que aquelas candidatas participem de modo efetivo do processo eleitoral. O presente artigo analisa como o Direito Penal Eleitoral tutela esse tipo de situação, já que existe em tais ocorrências verdadeira fraude ao regramento em questão. Nesse sentido, investiga a legislação que regula a matéria, assim como o tratamento que vem sendo conferido a mesma pela jurisprudência pátria. Paragraph 3 of art. 10 of Law 9,504/1997 set minimum percentages of participation of candidates of both sexes in electioneering, in order to foster gender diversity in elective positions. The fact is that the registration of female candidates has been done with the sole purpose of meeting the aforementioned requirement, without having the real purpose that those candidates participate effectively in the political campaign. This article analyzes how the Electoral Criminal Law faces this type of situation, since in such occurrences there is true fraud to the rule in question. In this sense,
the legislation that regulates the matter will be investigated, as well as the treatment that has been given to it by the Courts.
Assunto(s)
Cota; Gênero; Participação política; Mulher; Fundo Partidário
Outros assuntos
Mulheres na políticaReferência
DANTAS, Adriano Silva. Consequências penais do registro de candidatura fictícia para fins de atendimento da exigência contida no §3º do art. 10 da lei 9.504/1997. Revista Eleitoral, Natal, v. 32, p. 97-110, 2018.
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