Rollo, Alexandre Luis MendonçaCarvalho, João Fernando Lopes deTribunal Superior Eleitoral2019-02-222019-02-22[2010]ROLLO, Alexandre Luis Mendonça; CARVALHO, João Fernando Lopes de. Excesso de doação nas campanhas eleitorais. Revista de Julgados, Cuiabá, v. 5, p. 115-126, 2008/2009.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/5395A Lei n°. 9.504/97 estabelece, em seus artigos 23 e 81, limites para doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Ultrapassados tais limites legais, os doadores ficam sujeitos a sanções pecuniárias (tanto as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas), bem como à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público (somente pessoas jurídicas). Para fiscalizar a observância de tais limites, a Justiça Eleitoral firmou convênio com a Receita Federal, objetivando o encaminhamento dos dados respectivos que servirão de prova para o ajuizamento das respectivas representações. Os processos eleitorais que vierem a apurar as acusações de excesso de doação praticado por pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser ajuizados no prazo de até 180 dias da diplomação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual.12 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/Campanha eleitoralLei das Eleições (1997)DoaçãoExcesso de doação nas campanhas eleitoraisArtigo