Abreu, Tiago Souza Nogueira deTribunal Superior Eleitoral2019-02-222019-02-22[2010]ABREU, Tiago Souza Nogueira de. Propaganda institucional: interpretação isonômica para as infrações previstas nos artigos 73, inciso VI, alínea "b" e 74 da lei 9.504/97. Revista de Julgados, Cuiabá, v. 5, p. 225-232, 2008/2009.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/5388Traz a lume os esclarecimentos pertinentes à propaganda institucional, de modo a permitir que se faça uma colmatação isonômica da lei. Pode-se conceituar a propaganda institucional como sendo aquela feita pelo poder público, com verba pública, devidamente destinada para este fim, para prestação de conta de suas atividades perante a população. Tem por objetivo precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse. Feita a definição da propaganda institucional, é possível vislumbrar quando ela se descaracteriza. Segundo o entendimento da melhor doutrina, o desvio de finalidade descaracterizador da propaganda institucional se dá exatamente quando o Administrador utiliza-se da verba pública destinada à propaganda para se auto promover, vinculando à sua pessoa as obras realizadas na sua gestão enquanto Chefe do Executivo. Nessa seara, o presente artigo visa sugerir interpretação à lei de forma a não inviabilizar o instituto da reeleição em nome de uma interpretação restritiva.8 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/Propaganda institucionalConduta vedadaLei das Eleições (1997)EleiçõesPropaganda institucional : interpretação isonômica para as infrações previstas nos artigos 73, inciso VI, alínea "b" e 74 da lei 9.504/97Artigo