Ramos, Denis DamascenoTribunal Superior Eleitoral2019-06-042019-06-042016RAMOS, Denis Damasceno. A inelegibilidade do prefeito por rejeição das contas: órgão competente. Revista Eleitoral, Natal, v. 30, p. 39-50, 2016.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/5628Tem por escopo o estudo da hipótese de inelegibilidade consubstanciada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, detidamente no que concerne à definição de qual seria o órgão competente para julgar as contas do prefeito, cuja decisão implica a inelegibilidade desse agente político. Sucede que o posicionamento jurisprudencial construído nas Eleições de 2016 foi no sentido de que, para as contas decorrentes de convênio, o órgão competente seria o Tribunal de Contas, sendo desnecessária a manifestação da Casa Legislativa. No entanto, pretende-se demonstrar que apenas a rejeição das contas pela respectiva Câmera de Vereadores, através do correspondente Decreto Legislativo, tem o condão de ceifar a capacidade eleitoral passiva do Alcaide. A importância deste trabalho repousa na pretensão de fulminar o dissenso doutrinário e jurisprudencial que orbita sobre o assunto com o fito de garantir aos agentes políticos o pleno exercício dos seus direitos políticos consoante os ditames legais previstos.12 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/Direito eleitoralDireitos políticosInelegibilidadeRejeição de contasPrefeitoTribunal de ContasBrasilLei de Inelegibilidade (1990)A inelegibilidade do prefeito por rejeição das contas : órgão competenteArtigo