Guimarães, Gisleina Melo de OliveiraTribunal Superior Eleitoral2020-11-272020-11-272014GUIMARÃES, Gisleina Melo de Oliveira. A investigação judicial eleitoral como ação. Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Manaus, n. 14, p. 11-70, 2013/2014.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/7664Trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22, da LC nº 64/90. O procedimento é sumário e a inicial deve estar subscrita por advogado, não cabendo tutela antecipada em sede de AIJE. São legitimados ativos o Ministério Público, partidos políticos, coligações e candidatos. Os legitimados passivos são o candidato diretamente beneficiado e todos que tenham concorrido para a prática abusiva. A competência para o julgamento é dos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; dos Corregedores Regionais Eleitorais, nas eleições gerais; e do Corregedor Geral Eleitoral, nas eleições presidenciais. Do julgamento de procedência, dois são os efeitos: cassação do registro ou do mandato do candidato diretamente beneficiado pelo ato e declaração de inelegibilidade, por 8 anos, de quantos hajam contribuído para o ato ilícito.60 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/Ação de investigação judicial eleitoralInelegibilidadeA investigação judicial eleitoral como açãoArtigo