Alessi, DylliardiArraes, RooseveltTribunal Superior Eleitoral2020-09-252020-09-252013ALESSI, Dylliardi; ARRAES, Roosevelt. Inelegibilidade por rejeição de contas. Percurso, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 1-23, 2013.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/7269Trata das principais discussões jurídicas acerca da inelegibilidade por rejeição de contas públicas. A hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, alínea "g" da lei Complementar nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, é a que mais gera embates jurídicos, tanto nos Tribunais quanto nas publicações doutrinárias. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que para a declaração da inelegibilidade por rejeição de contas, três pressupostos são indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. Cada um desses requisitos gera uma série de questionamentos e diferentes entendimentos. Os debates centrais referem-se a quem deve prestar contas públicas; qual o órgão competente para julgá-las; o que é irregularidade insanável; em que momento a inelegibilidade é aferida; e os contornos jurídicos da suspensão judicial de decisões que rejeitam as contas.23 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/InelegibilidadeRejeição de contasDireito eleitoralLei de Inelegibilidade (1990)Prestação de contasLei da ficha limpa (2010)Inelegibilidade por rejeição de contasArtigo