Oliveira, Maria Amelia Pereira Fonseca deTribunal Superior Eleitoral2021-07-272021-07-272012OLIVEIRA, Maria Amelia Pereira Fonseca de. Autocomposição como forma de alcançar o verdadeiro Estado democrático de direito. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Belém, v. 5, n. 2, p. 15-21, jul./dez. 2012.http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/8872O Estado possui a função jurisdicional para garantir a eliminação de conflitos que afligem as pessoas, todavia o Estado não conseguiu manter a plenitude desta prestação. Existem três espécies de meios não-jurisdicionais de solução de conflitos reconhecidas por nosso direito, as quais são autotutela (com ponderações), autocomposição e arbitragem. A autocomposição não constitui ultraje ao monopólio estatal da jurisdição, sendo considerado legítimo meio alternativo de solução dos conflitos. Este equivalente jurisdicional é, ultimamente, o meio mais eficaz, com menos desgaste para ambas as partes, pois possibilita o acesso à justiça com celeridade e eficácia, resultando em uma efetiva pacificação social. Com efeito, a autocomposição é a melhor forma, ultimamente, de alcançar o verdadeiro Estado democrático de direito.7 p.pt-BRCreative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/Estado democráticoOrdem jurídicaAutocomposição como forma de alcançar o verdadeiro Estado democrático de direitoArtigo