O pregão eletrônico e os princípios constitucionais : aplicabilidade no TRE-GO
Artigo
O pregão eletrônico e os princípios constitucionais : aplicabilidade no TRE-GO
Jubé, Antônio Celso Ramos | 2009
Resumo
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu normas para
a realização de licitações no âmbito do poder público e, ante a iminente possibilidade de
melhorias com segurança para a realização dos aludidos certames competitivos, foi
criada a modalidade pregão (na forma presencial) através do Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, onde, posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31
de maio de 2005, na sua forma eletrônica. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás vem
realizando suas aquisições e contratações através dessa modalidade. Diante esse fato, o
presente estudo objetiva demonstrar a eficiência desses novos processos de aquisições
pelo TRE-GO, com demonstrativos que confrontam os valores de referência, os valores
efetivamente contratados e aqueles pagos antes da instituição do pregão eletrônico no
Tribunal, provando uma execução orçamentária mais proveitosa para a administração,
servindo de exemplo aos diversos órgãos públicos da Federação. Ressalta-se neste
trabalho os princípios constitucionais, que jamais devem ser olvidados e sempre
observados pela administração pública em suas aquisições e contratações. Por fim,
restou consignado que o uso do pregão eletrônico é, de fato, a maneira mais ágil, segura, eficiente e isenta de um órgão público contratar com terceiros.
Referência
JUBÉ, Antônio Celso Ramos. O pregão eletrônico e os princípios constitucionais: aplicabilidade no TRE-GO. Verba Legis - revista jurídica de direito eleitoral, Goiânia, n. 4, p. 19-38, maio 2008/maio 2009.
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