Inelegibilidade decorrente da rejeição das contas dos gestores que atuam como ordenadores de despesas
Artigo
Inelegibilidade decorrente da rejeição das contas dos gestores que atuam como ordenadores de despesas
Andrade, Rafael Dantas Pereira de | 2017
Resumo
Demonstra e analisa a oscilação jurisprudencial
dos Tribunais Superiores acerca do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n.°64/1990, com a redação
dada pela Lei Complementar n.°135/2010 e as suas principais repercussões e desdobramentos
no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica a dualidade das contas públicas, identificando as principais diferenças entre as contas de governo e contas de gestão, bem como os respectivos
órgãos competentes por julgamento destas contas. Foi adotado o método dedutivo, com emprego
de levantamento bibliográfico da literatura jurídica, bem como a análise dos dispositivos legais
pertinentes ao tema. O resultado da pesquisa evidencia que o Tribunal de Contas possui competência Constitucional e legal para julgar as contas de gestão dos chefes do Poder Executivo que também agem na qualidade de ordenadores de despesa, além de tratar da consequente possibilidade de declararem, por meio desse julgamento, a inelegibilidade dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas. Conclui-se que o atual posicionamento da Suprema Corte por meio do RE 848.826 pugna pelo julgamento político do Prefeito que atuou como ordenador de despesa em detrimento do julgamento
técnico aferido pelas Cortes de Contas e assim faz com que maus gestores, os quais não objetivaram
a lisura e probidade administrativa estejam aptos a concorrer ao pleito eleitoral. It demonstrates and analyzes the jurisprudential oscillation of the Superior Courts on the art. 1, g, of Complementary Law No. 64/1990, with the
wording given by Complementary Law No. 135/2010 and its main repercussions and unfolding
in the brazilian legal system. In addition to this, it verifies the duality of public accounts, identifying the main differences between government accounts and management accounts, as well as the respective competent agency to judge these accounts. The deductive method was adopted, using a bibliographical survey of the legal literature, as well as the analysis of the legal provisions pertinent
to the topic. The result of the research shows that the Court of Auditors has Constitutional and legal
jurisdiction to judge the management accounts of the Heads of the Executive Branch that also act
as an authorizing officer of expenditure, also to deal with the consequent possibility of declaring, by
means of this judgment, the ineligibility of managers who had their accounts rejected. It is concluded
that the current position of the Supreme Court through RE 848.826 fights for the political judgment
of the Mayor who acted as an authorizing officer in detriment of the technical judgment judged by
the Court of Accounts and thus makes bad managers, who did not aim at decency and administrative
probity, eligible to run for election.
Assunto(s)
Lei de Inelegibilidade (1990); Rejeição de contas; Inelegibilidade; Brasil
Outros assuntos
Lei da ficha limpa (2010)Referência
ANDRADE, Rafael Dantas Pereira de. Inelegibilidade decorrente da rejeição das contas dos gestores que atuam como ordenadores de despesas. Revista Eleitoral, Natal, v. 31, p. 67-87, 2017.
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