Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral
Artigo
Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral
Ferreira, Jakson José | 2009
Resumo
Tema bastante frequente nas últimas eleições municipais, a possibilidade de formação de litisconsórcio necessário entre titular e vice de cargo majoritário, quando da demanda possa resultar a perda do mandato, teve alterações na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral. Se antes o entendimento era da não obrigatoriedade, hoje, sobretudo a partir do recurso contra expedição de diploma nº 703, os últimos julgados do TSE tem atribuído força imperativa à necessidade de integração do vice na composição da lide. A grande discussão é sobre a consequências do chamamento do vice a compor a demanda no pólo passivo, o que dependerá do
título pelo qual se faz essa integração. Se entender tratar-se de assistência, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, se, porém, o entendimento for pelo litisconsórcio,
haverá novos prazos para manifestação, e se já houver sentença, esta não terá efeito para qualquer dos réus. A tendência jurisprudencial é pela formação de litisconsórcio ativo necessário entre titular e vice, mas em relação a partido político, este seria aceito apenas como assistente.
Assunto(s)
Litisconsórcio; Litisconsórcio passivo; Litisconsórcio necessário; Ação de investigação judicial eleitoral
Referência
FERREIRA, Jakson José. Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Belém, v. 1, n. 1, p. 31-33, maio/ago. 2009.
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