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Navegando por Autor "Maia, Augusto de França"

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    Artigo
    A evolução jurisprudencial da Justiça Eleitoral sobre a possibilidade do reconhecimento de litispendência entre AIJE e AIME
    (2020) Maia, Augusto de França; Tribunal Superior Eleitoral
    Analisa, à luz da vigente principiologia processual, a superação do critério tradicional de tríplice identidade como único possível para verificação de litispendência entre processos eleitorais, especificamente AIJE e AIME. Tal superação foi provocada pela evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) acerca da matéria, que passaram a adotar também o critério de identidade da relação jurídica-base das demandas, tornando possível, assim, o reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais que possuam, em síntese, o mesmo fundamento fático-jurídico e objetivem a cassação do registro de candidatura ou do diploma eleitoral de candidato, eleito ou não. O atual entendimento se coaduna com as máximas de economia e celeridade processuais e de segurança jurídica.
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    Artigo
    Marco temporal da ilicitude da propaganda eleitoral extemporânea
    (2024) Maia, Augusto de França; Souza, Vinícius Dutra; Tribunal Superior Eleitoral
    A propaganda é essencial ao desenvolvimento da campanha eleitoral. Ela se destina a permitir que os candidatos, de maneira isonômica, se apresentem ao eleitorado e conquistem votos. Por óbvio, há delimitações legais para a sua veiculação e o marco temporal de sua licitude, estabelecido no art. 36 da Lei nº 9.504/97, é a principal delas. No entanto, furtou-se o legislador da fixação do marco temporal da ilicitude da propaganda eleitoral extemporânea. O presente artigo teve como objeto justamente a análise do entendimento doutrinário e da jurisprudência acerca do marco temporal da ilicitude da propaganda eleitoral extemporânea, buscando ainda analisar a necessidade de positivação desse marco. Para tanto, utilizou-se de metodologia de pesquisa bibliográfica descritiva e qualitativa, explorando fontes na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência. Por fim, concluiu-se, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que o marco inicial para a ilicitude da propaganda extemporânea é o dia 1º de janeiro do ano eleitoral, bem como atestou-se a necessidade de positivação de tal entendimento.
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