Navegando por Autor "Rollo, Alexandre Luis Mendonça"
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Artigo Excesso de doação nas campanhas eleitorais([2010]) Rollo, Alexandre Luis Mendonça; Carvalho, João Fernando Lopes de; Tribunal Superior EleitoralA Lei n°. 9.504/97 estabelece, em seus artigos 23 e 81, limites para doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Ultrapassados tais limites legais, os doadores ficam sujeitos a sanções pecuniárias (tanto as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas), bem como à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público (somente pessoas jurídicas). Para fiscalizar a observância de tais limites, a Justiça Eleitoral firmou convênio com a Receita Federal, objetivando o encaminhamento dos dados respectivos que servirão de prova para o ajuizamento das respectivas representações. Os processos eleitorais que vierem a apurar as acusações de excesso de doação praticado por pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser ajuizados no prazo de até 180 dias da diplomação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual.Artigo A inelegibilidade dos diretores, administradores ou representantes de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro e suas inconstitucionalidades(2009) Rollo, Alexandre Luis Mendonça; Tribunal Superior EleitoralPoucas vezes se viu no direito brasileiro um dispositivo legal tão inconstitucional e com técnica legislativa de tamanha precariedade. Em que pese isso, a Justiça Eleitoral, nas raras vezes em que aplicou a inelegibilidade da alínea "i" do inciso I, do art. 1.º da Lei Complementar n°. 64/90 em algum caso concreto, talvez tentando "salvar" tal preceito legal, acabou por considerá-lo constitucional. O que propomos nesse rápido estudo é a reformulação de tal hipótese de inelegibilidade, mantendo-se sua causa de incidência sem os vícios atualmente encontrados pela doutrina especializada. A chamada alínea "i" peca, no nosso entender, ao considerar inelegível a pessoa que atuou, com poder de mando, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, o que acaba por derrubar o princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, peca, ao presumir responsabilidades que deveriam ser provadas, nos doze meses anteriores à decretação da liquidação judicial ou extrajudicial, ou seja, bastou a pessoa ter exercido poder de mando nos doze meses anteriores à decretação da liquidação para que ela fique inelegível, ainda que ela não tenha contribuído para a respectiva liquidação. Não bastasse isso, a alínea em questão estabelece prazo de inelegibilidade que pode ser perpétuo, bastando, para isso, que o diretor do estabelecimento de crédito liquidado não se exonere de responsabilidade. Ao longo deste trabalho trataremos com maiores detalhes de tais inconstitucionalidades, ficando ressalvados, desde logo, eventuais pensamentos em sentido contrário, que contribuem, certamente, para o engrandecimento do direito eleitoral brasileiro.
