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    Artigo
    Inelegibilidade por condenação criminal
    (2013) Decomain, Pedro Roberto; Tribunal Superior Eleitoral
    Causas de inelegibilidade são fenômenos cuja presença deve impedir que alguém seja candidato a mandato eletivo. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê algumas, autorizando também que outras sejam veiculadas mediante lei complementar. A lei complementar que atualmente prevê outras causas de inelegibilidade, além das contidas na própria CRFB, é a de nº 64, de 1990 (LC 64/90), conhecida como Lei das Inelegibilidades, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010. A CRFB determina a suspensão dos direitos políticos de quem seja criminalmente condenado, por sentença irrecorrível, enquanto durarem os efeitos da condenação. Além disso, o art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64, de 1990, considera inelegíveis por oito anos após o cumprimento (na verdade extinção) da pena, os que hajam sido condenados pelos crimes nela previstos. O prazo de oito anos tem início na data em que a pena criminal se extingue. A inelegibilidade pode passar a existir, todavia, desde que seja proclamada condenação por órgão colegiado. Entre a condenação e o trânsito em julgado já existe inelegibilidade. Após o trânsito em julgado inicia-se a suspensão de direitos políticos e depois do cumprimento da pena segue-se o prazo de oito anos de inelegibilidade. Esta surge apenas em caso de condenação por algum dos crimes previstos pela alínea "e", do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, não ocorrendo, todavia, quando se tratar de crimes culposos, crimes sujeitos à ação penal privada ou que sejam infrações penais de menor potencial ofensivo.
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    Capítulo de livro
    Inelegibilidade por rejeição de contas de administrador público
    (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2016) Decomain, Pedro Roberto; Tribunal Superior Eleitoral
    Discute a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de administrador público. Após considerações iniciais sobre o que sejam as causas de inelegibilidade e onde estão previstas, discorre-se sobre a atribuição do Poder Legislativo, de empreender a análise das contas do Poder Executivo, com referências também aos Tribunais de Contas. Na sequência, são apresentados os requisitos para que a rejeição das contas do Administrador Público possa acarretar sua inelegibilidade, sendo eles a própria rejeição das contas, a competência do órgão que proferiu a decisão, a circunstância de já se haver ela tornado irrecorrível no âmbito daquele órgão, ter a decisão de rejeição por fundamento fato que possa ser reconduzido à noção de improbidade administrativa e não haver a decisãwo tido seus efeitos suspensos ou mesmo haver sido anulada pelo Poder Judiciário. Finalmente, aborda-se o momento de início do prazo de oito anos, durante o qual perdura a inelegibilidade resultante da rejeição das contas do administrador público.
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    Artigo
    Inconstitucionalidade parcial da LC 135/2010
    (2011) Decomain, Pedro Roberto