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    Artigo
    Mandato coletivo : inovação democrática ou risco à representatividade?
    (2025) Fanucchi, Claudia Lúcia Fonseca; Tribunal Superior Eleitoral
    Analisa o instituto do mandato coletivo sob a perspectiva da inovação democrática, questionando seu impacto na representatividade política no contexto do Direito Eleitoral brasileiro. Apresenta-se uma fundamentação teórica sobre os conceitos de representatividade e democracia participativa, destacando as tensões entre o mandato individual tradicional e a proposta de um exercício coletivo do mandato eletivo. Explora-se a origem, características e a atual ausência de regulamentação jurídica do mandato coletivo no Brasil, ressaltando o acordo político informal que o embasa e as principais questões jurídicas que suscita. A análise crítica contrapõe os potenciais benefícios do mandato coletivo, como maior pluralidade e participação social, aos riscos relacionados à insegurança jurídica, diluição da responsabilidade política e desafios para a legitimidade representativa. Por fim, o artigo oferece considerações finais que sintetizam o debate e propõem reflexões, enfatizando os principais pontos favoráveis e contrários ao mandato coletivo, focando nas implicações teóricas e conceituais no campo eleitoral.
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    Artigo
    A competência para o julgamento das contas de convênio geridas por ex-prefeitos
    (2018) Fanucchi, Claudia Lúcia Fonseca; Tribunal Superior Eleitoral
    Realiza uma análise objetiva e jurispruidencializada acerca da competência para o julgamento das contas de convênio geridas por ex-prefeitos e a inelegibilidade prevista na alínea "g", do artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 64/1990. Em 2016 o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários n°s 729744 e 848826, fixou entendimento de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas, tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais referentes a atos de governo e a atos de gestão do chefe do Chefe do Poder Executivo local, sem, contudo, dispor sobre as contas de convênios, não havendo a classificação do ato do governante, quando gestor desses contratos. Assim, coube à Justiça Eleitoral, a partir do exame dos casos concretos, nortear e dar contornos definitivos sobre o tema, restando descrita a trajetória das discussões realizadas nos Tribunais no presente artigo.