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Artigo O controle de convencionalidade das normas que regulam a capacidade eleitoral passiva : uma análise a partir do Pacto de San José da Costa Rica(2025) Bahia, Ana Lúcia Alves; Ribeiro, Adriano da Silva; Tribunal Superior EleitoralA Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, traz em seu art. 23.2, em caráter exaustivo, as hipóteses de restrições do exercício de direitos políticos: em razão de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental e condenação em processo penal. Analisando-se o conjunto de normas de Direito Eleitoral no Brasil que regulam a capacidade eleitoral passiva, percebe-se que há algumas condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e requisitos de registrabilidade que parecem ofender o referido art. 23.2. Assim, sendo o Brasil signatário desse Pacto, comprometido a guiar suas normas e decisões nos moldes do que foi convencionado e do que vem decidindo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, questiona-se se existe um controle de convencionalidade adequado, com base no art. 23.2 do Pacto de São José da Costa Rica, realizado sobre as normas de Direito Eleitoral brasileiro relativas à capacidade eleitoral passiva. A hipótese que se pretende demonstrar é que inexiste um controle de convencionalidade adequado das normas brasileiras de Direito Eleitoral perante o Direito Internacional. Espera-se apresentá-la pela constatação de que há normas no Direito Eleitoral brasileiro relativas às condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e requisitos de registrabilidade que ofendem o art. 23.2 do Pacto. Para desenvolver o trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, por meio do método dedutivo, e pesquisa documental nos sítios eletrônicos do TSE, dos TREs e da CIDH.Artigo Da (im)possibilidade de candidatura avulsa a cargo eletivo sob a análise do controle de convencionalidade(2025) Bahia, Claudio José Amaral; Silva, Gabriel Bezerra da; Tribunal Superior EleitoralNo Brasil, é condição de elegibilidade a obrigatoriedade de filiação partidária. A norma constitucional prevê, a quem pretende candidatar-se a um cargo político eletivo, a exigência de um vínculo partidário (art. 14, § 3º, V, da CF/1988). Nesse contexto, inexiste a possibilidade de uma candidatura avulsa, por meio da qual se admitiria a qualquer cidadão concorrer a cargo político sem possuir filiação partidária, tampouco de candidatura independente, em que ao sujeito se exige filiação partidária, sem, contudo, exigir sua aprovação e escolha como candidato pela convenção do partido. Sob a perspectiva de que a viabilidade desses institutos constitui garantia ao exercício das liberdades políticas, busca-se lançar luz à atual condição de elegibilidade, consistente em filiação partidária e submetê-la à análise de controle de convencionalidade. Para tanto, procede-se ao apanhado histórico acerca da origem da regra que impôs a filiação partidária, bem como o estudo do instituto frente aos entendimentos adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto São José da Costa Rica. É possível concluir provisoriamente que o tratado internacional sobre direitos humanos, incorporado ao ordenamento brasileiro, produz eficácia paralisante e sobrepõe-se às disposições infraconstitucionais que estabelecem o regramento acerca do depositário infiel, por contrariá-lo, segundo entendimento adotado no RE n. 476.343/SP. Dessa forma, impede-se a prisão civil e, pelo mesmo motivo, deverá igualmente fazê-lo aos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo-se a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil.Periódico Revista eletrônica da EJE : ano 3, n. 2 (fev./mar. 2013)(Tribunal Superior Eleitoral, 2013)
