Doutrina
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Sumário de livro Teoria da norma jurídica(Edipro, 2016) Bobbio, Norberto; Tribunal Superior EleitoralArtigo A atuação da Justiça Eleitoral e o CPC de 2015 : decisão de casos concretos, precedentes judiciais e poder normativo(2016) Moreira, Aline Boschi; Reschke, Pedro Henrique; Tribunal Superior EleitoralAborda a atuação da Justiça Eleitoral e as implicações trazidas pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como objetivo, analisa-se o sistema de precedentes judiciais na teoria do direito e no processo civil brasileiro a fim de, posteriormente, inseri-lo na práxis eleitoral. São aferidas, também, possíveis mudanças no comportamento da justiça especializada, em especial quanto ao poder normativo e à edição de enunciados de súmulas. Utilizam-se, no desenvolver do artigo, método dedutivo e procedimento de estudo de caso, sendo escolhida a Resolução TSE n. 23.376/2012 como objeto de pesquisa.Artigo Captação ilegal de sufrágio : quem dá mais?(2008) Ferreira, Cristina CarneiroA captação ilegal de sufrágio adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 9.840/99, que introduziu o art. 41A à Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Popularmente conhecido como "compra de voto", esse importante dispositivo legal visa proteger o maior poder conquistado pelo povo brasileiro: o de escolher livremente os governantes que cuidarão de seus interesses e orientarão os rumos da nação. As punições trazidas - multa e cassação do registro de candidatura ou do diploma - são instrumentos altamente eficazes para combater as fraudes, a corrupção eleitoral, a troca de favores, o uso ilegal da máquina estatal e o abuso do poder econômico, que sempre marcaram a história eleitoral do Brasil. Infelizmente, ainda há muitas notícias de eleitores que trocam os seus votos por dentaduras, cargos públicos, materiais de construção, consultas odontológicas e médicas etc. Os captadores ilegais de votos exploram a miséria e a carência brasileiras e iludem aquele eleitor que não consegue perceber que democracia não se vende. De outro lado, mal acostumado com as benesses sufragistas dos anos eleitorais, está o eleitor mercador, que vai atrás dos políticos para comercializar o seu voto. Procura quem dá mais e oferece em troca o seu voto. Entretanto, com o advento do art. 41-A em 1999, a sociedade não está mais de mãos atadas. Ganhou uma forte arma na luta contra os políticos que exercitam a mercancia eleitoral viciando a vontade do eleitor. Uma vez julgada procedente a representação impetrada com base na captação ilícita de votos, o candidato tem seu registro cassado e é imediatamente extirpado da disputa eleitoral, não se exigindo nem o aguardo do trânsito em julgado da sentença prolatada.Artigo A impossibilidade da execução provisória no processo civil-eleitoral de sentença condenatória das sanções do artigo 41-A da Lei 9.504/97(2003-08) Souza, Adrianna Belli Pereira deApresenta a discussão sobre a inconstitucionalidade formal do artigo 41-A, embora não tenha tido um aprofundamento doutrinário e jurisprudencial encontra-se, na esfera das discussões jurisdicionais, superada. E tal fato advém da simplicidade com que se entendeu, majoritariamente, que, pelo simples fato de não constar a palavra inelegibilidade no artigo 41-A, não cuidaria tal dispositivo deste instituto, emprestando, assim, a compatibilidade com o texto constitucional que mereceria artigo de lei tão esperado e tão bem nascido do ponto de vista da justiça, inclusive social. Porém, sendo aplicadas como vêm sido as sanções do artigo 41-A, quais sejam, a cassação de registro, diploma e multa, merece relevo uma análise sobre os aspectos processuais inerentes ao processo eleitoral através do qual se aplica as sanções indicadas, as quais, independem, em face do entendimento jurisprudencial atual, de passada em julgado a decisão para sua efetividade, o que, em face das normas de direito processual civil que norteiam subsidiariamente o processo eleitoral, divorciam da segurança jurídica imposta pelo diploma processual.
