Doutrina

URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128

Navegar

Resultados da Pesquisa

Agora exibindo 1 - 10 de 10
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Suffragium - revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará : vol. 13, n. 23 (jul./dez. 2022)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, 2022) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Sanções por propaganda eleitoral em desacordo com as normas sanitárias nas eleições 2020 : estudo de caso do acórdão TSE n° 0600367-86.2020.6.05.0143
    (2022) Morais, Felipe de Almeida; Alcântara, Adriana Soares; Tribunal Superior Eleitoral
    Trata de análise da decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos no Agravo em Recurso Especial nº 0600367-86.2020.6.05.0143, ratificando decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que utilizou como fundamento o preceito inserido na Carta Magna pelo art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020, como também na sua própria Resolução Administrativa nº 39/2020, que previu, em seu art. 5º, § 1º, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que, havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, restasse comprovada a afronta às suas disposições. Foi utilizada uma metodologia exploratória com pesquisa de jurisprudência eleitoral pontual e comparação de julgados. Concluído o estudo, tem-se que é possível a aplicação de multas por descumprimento das determinações judiciais em tutelas inibitórias que determinarem a não realização ou a suspensão dos atos de propaganda em desacordo com as normas sanitárias, desde que exaradas no corpo de processos jurisdicionais e aplicadas de forma razoável e proporcional à gravidade dos fatos e das condutas.
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Revista democrática : vol. 10 (2023)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, 2023) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    O novo marco regulatório : execução e cumprimento de sanções pecuniárias na Justiça Eleitoral
    (2023) Santos, Jéssica Silva Pires dos; Pinto, Leonan Roberto de França; Tribunal Superior Eleitoral
    Analisa as principais modificações do cumprimento e da execução de decisões impositivas de multas e outras sanções pecuniárias na Justiça Eleitoral promovidas pela Resolução do TSE nº 23.709/2022, excetuadas as criminais. O novo marco regulatório trouxe mudanças substanciais comparado ao rito adotado antes da sua entrada em vigor. Entre as novidades, a cobrança da multa judicial-eleitoral pelo rito do cumprimento de sentença, cujo principal legitimado ativo é a AGU/PGU; atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral no cumprimento de multa judicial eleitoral e de sanção obrigacional eleitoral; contagem de prazos em dias úteis. Tal normativo significa um avanço da Justiça Eleitoral, visto que sanou lacuna legislativa e trouxe coerência sistêmica, clareza processual e a eficiência econômica no ressarcimento de recursos públicos.
  • Imagem de Miniatura
    Sumário de livro
    Direito tributário sancionatório
    (Noeses, 2021) Lins, Robson Maia (coord.); Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Inelegibilidades oriundas da eleição : contagem do tempo
    (2017) Coneglian, Olivar; Coneglian, Fabíola Roberti; Tribunal Superior Eleitoral
    A inelegibilidade pode ser considerada sanção ou condição negativa a impedir que um nacional se apresente como candidato a cargos eletivos e, dependendo da sua natureza, pode retroagir. O trabalho destaca a inelegibilidade inata, que é aquela que não depende de sentença judicial negativa ou de fato administrativo negativo, e a inelegibilidade cominada, que é aquela que decorre de uma sentença judicial negativa ou procedimento administrativo com carga negativa em razão de fato desabonador da conduta do nacional e foi desenvolvido levando em consideração quando se deu a inelegibilidade para, então, se saber quando ela encerra. Se a causa nasceu de ilícito eleitoral, a contagem do tempo de inelegibilidade deve ser feita no tempo de três eleições, ou contando-se o tempo ano a ano, e não dia a dia.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    A proporcionalidade da sanção aplicada aos casos de abuso de poder econômico nas eleições
    (2017) Arraes, Roosevelt; Peluso, Lucas de Barros; Tribunal Superior Eleitoral
    Demonstra a importância da aplicação de técnicas de julgamentos equitativos, especialmente em situações que demandam a harmonização de valores constitucionais igualmente afluentes. Essa situação apresenta-se na seara eleitoral, notadamente em casos que envolvem a apuração de abuso de poder econômico em campanhas eleitorais, nos quais o intérprete evidentemente deverá solucionar o caso concreto cotejando valores como a soberania popular, formalmente expressada no resultado das eleições, e a lisura e legitimidade do processo eleitoral, representados nesse caso pela igualdade de oportunidades entre candidatos. Almeja- -se por meio desta pesquisa, portanto, delimitar a caracterização de abuso de poder econômico, delineando o alcance de aplicação da severa sanção cominada na legislação eleitoral para essas práticas (cassação e inelegibilidade), considerando a gravidade das circunstâncias que caracterizam a conduta praticada e noção de equidade, cuja observância será demonstrada na aplicação do princípio da proporcionalidade em dois precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral, sobre os quais serão esboçados os critérios utilizados pelos julgadores para definir a medida aplicada.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    O STF e a Lei n. 8.429/1992
    (2007) Bertoncini, Mateus; Tribunal Superior Eleitoral
    Trata da polêmica discussão atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal, relativa à aplicação, ou não, das sanções da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Alega que a não-aplicação dessa lei aos agentes públicos representa não só posição contrária à vontade constitucional, como também grande retrocesso, haja vista a histórica ineficácia dos processos de responsabilização política, relatada pela doutrina especializada. Aponta os fundamentos que indicam serem ambos os modelos de responsabilização dos agentes públicos - tanto o controle judicial dos atos de improbidade administrativa regulado pela Lei n. 8.429/92, como o controle político (Lei n. 1.079/50) - categorias que convivem harmoniosamente e de modo complementar no sistema normativo brasileiro, visando, cada um a seu modo, a enfrentar a difícil tarefa de combater os males produzidos pela corrupção.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    É a inelegibilidade condição, sanção ou causa?
    (2016) Arcuri, Daniela Maroccolo
    Analisa a natureza jurídica da inelegibilidade, em razão das várias faces que o instituto pode apresentar. A inelegibilidade vista como condição, precisa ser analisada em sua concepção negativa. Como causa, a sua incidência está vinculada à conduta do pretenso candidato. A inelegibilidade não deixa de ser uma restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, todavia, em razão de impossibilitar o cidadão de obter a elegibilidade, discute-se a sua natureza de sanção. Não se pretende esgotar o assunto acerca da natureza jurídica das inelegibilidades, mas trazer à baila teses passíveis de questionamento
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    A impossibilidade da execução provisória no processo civil-eleitoral de sentença condenatória das sanções do artigo 41-A da Lei 9.504/97
    (2003-08) Souza, Adrianna Belli Pereira de
    Apresenta a discussão sobre a inconstitucionalidade formal do artigo 41-A, embora não tenha tido um aprofundamento doutrinário e jurisprudencial encontra-se, na esfera das discussões jurisdicionais, superada. E tal fato advém da simplicidade com que se entendeu, majoritariamente, que, pelo simples fato de não constar a palavra inelegibilidade no artigo 41-A, não cuidaria tal dispositivo deste instituto, emprestando, assim, a compatibilidade com o texto constitucional que mereceria artigo de lei tão esperado e tão bem nascido do ponto de vista da justiça, inclusive social. Porém, sendo aplicadas como vêm sido as sanções do artigo 41-A, quais sejam, a cassação de registro, diploma e multa, merece relevo uma análise sobre os aspectos processuais inerentes ao processo eleitoral através do qual se aplica as sanções indicadas, as quais, independem, em face do entendimento jurisprudencial atual, de passada em julgado a decisão para sua efetividade, o que, em face das normas de direito processual civil que norteiam subsidiariamente o processo eleitoral, divorciam da segurança jurídica imposta pelo diploma processual.