Produção intelectual dos ministros/desembargadores
URI permanente para esta coleçãohttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4140
Navegar
18 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Os meios pacíficos de solução de controvérsias na Justiça Eleitoral(2019) Junqueira, Kátia; Tribunal Superior EleitoralArtigo Justiça Eleitoral : organização e competência(1999) Nobre Júnior, Edilson Pereira; Tribunal Superior EleitoralArtigo A Justiça Eleitoral em face do coronavírus (COVID-19)(2019) Lima, Fátima Maria Costa Soares de; Tribunal Superior EleitoralBusca levar o leitor a refletir sobre duas vertentes dos direitos fundamentais, quais sejam: O direito à vida e a garantia do alistamento eleitoral e a sua importância no exercício da cidadania, esclarecendo alguns pontos, às vezes óbvios, os quais, em regra, passam desapercebidos. Levou-se em consideração o contexto atual, onde se enfrenta a pandemia do coronavírus-COVID-19, ressaltando-se a posição da Justiça Eleitoral Potiguar, frente a esse trágico quadro que requer isolamento social nas atividades privadas e públicas.Artigo A justiça e a questão eleitoral(2004) Antunes, Eduardo Augusto Muylaert; Tribunal Superior EleitoralArtigo O procedimento do registro de candidaturas no paradigma do processo eleitoral democrático : atividade administrativa ou jurisdicional?(2015) Macedo, Elaine Harzheim; Soares, Rafael Morgental; Tribunal Superior EleitoralEstuda o procedimento de registro de candidaturas no paradigma do processo eleitoral democrático. O objetivo é demonstrar o caráter jurisdicional de todo o procedimento, inclusive de sua fase inicial - sem impugnação -, como uma forma vantajosa de realização dos direitos políticos fundamentais, sobretudo do direito constitucional à elegibilidade (cidadania passiva), em comparação ao modelo misto consagrado na doutrina eleitoralista brasileira, para a qual a suposta ausência de contraditório evidenciaria o caráter administrativo dessa fase inicial. Para chegar a tal resultado utiliza-se a experiência do direito processual civil, cuja técnica de sumarização do processo conhecida como "inversão do contraditório" passa a ter lugar no direito eleitoral.Artigo Observações e comentários ao art. 97-A da Lei nº 9.504/1997(2010) Corrêa Júnior, Oscar; Tribunal Superior EleitoralArtigo Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral(2012) Villas Boas, Marco Anthony Steveson; Tribunal Superior EleitoralO controle judicial de constitucionalidade atribuído à Justiça Eleitoral brasileira, excluídas as hipóteses da via direta, é essencialmente difuso, exercido pelos juízes de primeiro grau nas respectivas zonas eleitorais, pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em última instância, na via do recurso extraordinário. Esse peculiar controle difuso de constitucionalidade, todavia, pode se apresentar ineficaz ou instável quando exercido no curso do processo eleitoral, cuja duração não ultrapassa escassos noventa dias entre o registro das candidaturas e o dia das eleições. A situação se torna mais crítica em certos episódios de viragem jurisprudencial das cortes superiores, que podem gerar manifesto prejuízo a direitos fundamentais e à estabilidade da jurisdição, colocando em risco o próprio processo eleitoral. Nesse contexto, a tendência de abstrativização do controle difuso, aproximando-o do sistema concentrado, como vem sendo proposto pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser um caminho para a solução desse preocupante problema. Entretanto, a criação de mecanismos adequados para garantir a rapidez e segurança do controle de constitucionalidade, nesse curto interregno do processo eleitoral, deve ser a tônica, com vistas ao aprimoramento do sistema na Justiça Eleitoral.Artigo Competência criminal da Justiça Eleitoral : análise sobre crimes comuns conexos aos crimes eleitorais frente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal(2020) Lopes, Alessandro dos Santos; Tribunal Superior EleitoralTem por estudo voltado para a análise da competência criminal eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos diante do julgamento do Inquérito 4.435 pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, primeiramente foram estudadas a origem e a evolução histórica dos crimes eleitorais associados ao princípio da especialidade. Apoiada nesta perspectiva, esta pesquisa buscou construir a noção de competência da Justiça Eleitoral a partir do exame das regras constitucionais de fixação da competência por prerrogativa de foro e em razão da matéria, assim como dos quesitos para reunião processual por conexão ou continência a fim de avaliar a decisão tomada pela Corte Suprema e seus impactos nos processos em trâmite, em especial sobre a Operação Lava Jato. Através de consultas nas leis e nas jurisprudências foi possível verificar que no concurso entre a jurisdição penal comum e a especial, os Tribunais Superiores adotam a eleitoral na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e um crime comum conexo, por força do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral e do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.Artigo Direito político e eleitoral. Democracia intrapartidária à luz da jurisprudência do TSE - a delicada questão da duração razoável das comissões provisórias(2018) Carvalho Neto, Tarcisio Vieira de; Tribunal Superior EleitoralArtigo A reavaliação da prática dos tribunais eleitorais quando do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial(2010) Alves Filho, Raimundo Eufrásio; Tribunal Superior EleitoralO recurso especial, além da proteção direta de um suposto direito do interessado, visa, sobretudo, manter hígida a própria ordem jurídica; razão porque não pode, a todo custo, ser impedido de subir à instância competente para o seu conhecimento e julgamento. A tarefa do tribunal local, quando diante de um recurso especial, está vinculada ao exame dos seus requisitos de admissibilidade, não devendo, portanto, analisar a questão de mérito, matéria de competência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, a arguição de relevância surge como uma alternativa de controle de interposição dos recursos dirigidos às cortes superiores, sem sacrifício a clássicos e intangíveis conceitos da teoria geral do direito.
