Produção intelectual dos ministros/desembargadores
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Artigo Análise discursiva dos resultados empíricos obtidos no projeto de extensão "O direito à participação política da pessoa com deficiência: sufrágio universal enquanto instrumento de inclusão"(2021) Coutinho, Adriano Athayde; Silva, Geovanna Rodrigues da; Peixoto, Salisia Menezes; Tribunal Superior EleitoralUmbilicalmente conectado ao valor de liberdade, o direito à participação política pode ser facilmente utilizado como instrumento de inclusão, empoderamento e emancipação social em relação aos grupos de minorias sensibilizados pela invisibilidade e descaso de uma sociedade despreparada para lidar com as suas diversidades e particularidades. Nesse contexto, desenvolveu-se a prática cujo resultado serviu de objeto de análise do presente estudo, que possui por objetivo precípuo compartilhar, com as pessoas com deficiência e seus familiares como a participação política influi diretamente na busca e manutenção das medidas de inclusão e acessibilidade. O presente estudo se propõe, portanto, à análise dos resultados empíricos, coletados durante a realização do projeto, que confirmam a importância do exercício do direito à participação política por grupos de minoria e, nesse caso específico, da pessoa com deficiência.Palestra Exercício e defesa da democracia(2021) Mello, Marco Aurélio; Tribunal Superior EleitoralArtigo O direito à participação política das pessoas com deficiência(2019) Dias, Joelson Costa; Junqueira, Ana Luísa Cellular; Tribunal Superior EleitoralPor ser elemento precípuo na conformação do interesse público, a participação do indivíduo na tomada de decisões políticas está intimamente conectada com a soberania popular. A abertura de canais para o povo opinar e participar transforma o indivíduo subserviente em cidadão ativo, com poder de influenciar de fato as decisões tomadas em seu nome. A garantia ao sufrágio e suas manifestações reclama, dessa forma, a eliminação de obstáculos (atitudinais, físicos e socioeconômicos) impeditivos ou demasiadamente onerosos, limitantes, que impedem os grupos mais vulneráveis expressarem seu potencial político. É precisamente nesse contexto que surgem as normas destinadas a promover a voz cidadã das pessoas com deficiência.Artigo Democracia paritária e as duas metades da laranja : das cotas de candidatura à paridade de assentos(2019) Quintela, Débora Françolin; Dias, Joelson Costa; Fonseca, Marcelli de Cássia Pereira da; Tribunal Superior EleitoralAnalisa o quadro de sub-representação feminina na política, conclamando a implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz das mulheres no parlamento brasileiro. O estudo parte da premissa de que a participação política fundamenta a democracia, na medida em que lhe confere legitimidade. Dessa forma, um sistema realmente democrático deve considerar a participação política feminina em dimensão equânime e inclusiva. É certo que o Tribunal Superior Eleitoral tem buscado impulsionar a participação política das mulheres, seja por medidas administrativas, seja no exercício da jurisdição, assim como a legislação vem sendo aperfeiçoada para garantir o percentual mínimo de candidaturas por gênero. Acontece que os resultados evidenciam que tais ações estão longe de ser eficientes em seu objetivo de aumentar o percentual de representantes eleitas. Sendo assim, considerando que a presença de mulheres na política é uma questão de justiça e democracia, defende-se a instituição de medidas mais enfáticas e eficientes que visem garantir a paridade de gênero nas casas legislativas brasileiras. Defende-se ao longo do texto um sistema eleitoral proporcional a favor de uma distribuição de poder político mais paritária entre homens e mulheres, mais justa, propondo, portanto, mesmo com as cotas de candidatura, o estabelecimento da reserva de 50% (cinquenta por cento) de assentos para as mulheres, ou seja, a efetiva paridade de gênero nos parlamentos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.Artigo As corregedorias eleitorais como instâncias do processo democrático(2016) Bastos, Fábio Alexsandro Costa; Brotas, Carmen Lúcia Costa; Tribunal Superior EleitoralReflete acerca do papel desempenhado pelas Corregedorias Eleitorais no Estado Democrático de Direito, demonstrando que, distante de uma atuação fiscalizadora e inquisitorial, estas devem zelar pela efetividade dos direitos fundamentais, notadamente os políticos, os quais são admitidos como pertencentes a esta categoria. Neste desiderato, admite-se que a democracia não pode ser concebida como um processo pronto e acabado, estando, em verdade, em constante construção e prescindindo, para a sua manutenção, de instâncias que visem assegurar a observância dos pilares democráticos, uma vez que o reconhecimento das diretrizes e dos mecanismos pelo ordenamento jurídico não se revelam suficientes para a sua preservação.Artigo Compra de votos e abuso de poder : uma análise das infrações eleitorais à luz da Constituição Federal(2015) Nogueira, Fernanda Danielle Cavalcante; Sampaio Júnior, José Herval; Tribunal Superior EleitoralSendo o Brasil uma República Federativa assentada no regime democrático de direito, em que o povo elege seus representantes e, considerando que o Direito Eleitoral, ao regular os direitos políticos e o processo eleitoral, mantém íntima relação com a democracia, é imprescindível compreender o voto como instrumento do exercício da cidadania. Neste sentido, a compra de votos e o abuso de poder ao violarem a liberdade de escolha do eleitor, gerando desequilíbrio do pleito eleitoral, acabam por corromper o processo democrático. Compreender o tratamento dispensado pela Constituição Federal às referidas infrações eleitorais é, pois, o objetivo deste trabalho. A metodologia foi delineada por meio do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, sobressaltando a busca de subsídios com a análise da doutrina, da jurisprudência, da legislação eleitoral infraconstitucional e, sobretudo, da própria Constituição Federal de 1988.Artigo A democracia participativa e a inconstitucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas(2015) Mello, Marco Aurélio; Tribunal Superior EleitoralFaz uma análise crítica da inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, tema da mais alta relevância dentre aqueles em debate na reforma política e objeto também da ADI n. 4.650/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.Artigo O procedimento do registro de candidaturas no paradigma do processo eleitoral democrático : atividade administrativa ou jurisdicional?(2015) Macedo, Elaine Harzheim; Soares, Rafael Morgental; Tribunal Superior EleitoralEstuda o procedimento de registro de candidaturas no paradigma do processo eleitoral democrático. O objetivo é demonstrar o caráter jurisdicional de todo o procedimento, inclusive de sua fase inicial - sem impugnação -, como uma forma vantajosa de realização dos direitos políticos fundamentais, sobretudo do direito constitucional à elegibilidade (cidadania passiva), em comparação ao modelo misto consagrado na doutrina eleitoralista brasileira, para a qual a suposta ausência de contraditório evidenciaria o caráter administrativo dessa fase inicial. Para chegar a tal resultado utiliza-se a experiência do direito processual civil, cuja técnica de sumarização do processo conhecida como "inversão do contraditório" passa a ter lugar no direito eleitoral.Artigo A cláusula de barreira no direito brasileiro(2013) Villas Boas, Marco Anthony Steveson; Tribunal Superior EleitoralO Estado de Direito pós-social tem na democracia, no pluralismo, na soberania popular exercida através dos partidos políticos, e no respeito à dignidade humana, alguns dos seus mais importantes alicerces, razão pela qual o pluralismo partidário deve corresponder proporcionalmente, dentro do possível, à pluralidade dos segmentos sociais, sem exclusão das minorias. Todavia, o excesso de partidos pode causar distorções à democracia, decorrentes do enfraquecimento da representação e da dificuldade de estabilidade governamental, principalmente nos regimes presidencialista e semipresidencialista. Para solucionar esse intrincado problema das democracias ocidentais, fundadas em Estados de partidos, a engenharia política tem oferecido soluções que restringem direitos fundamentais das agremiações partidárias e do cidadão, como as chamadas cláusulas de barreira, cujo fim precípuo é o de conter o multipartidarismo resultante de falhas do sistema proporcional e do sistema majoritário de dois turnos. Ao intérprete da constituição está reservada a difícil missão de resolver os conflitos de normas constitucionais resultantes das tentativas de inserção desse instituto na ordem jurídica brasileira.Artigo Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral(2012) Villas Boas, Marco Anthony Steveson; Tribunal Superior EleitoralO controle judicial de constitucionalidade atribuído à Justiça Eleitoral brasileira, excluídas as hipóteses da via direta, é essencialmente difuso, exercido pelos juízes de primeiro grau nas respectivas zonas eleitorais, pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em última instância, na via do recurso extraordinário. Esse peculiar controle difuso de constitucionalidade, todavia, pode se apresentar ineficaz ou instável quando exercido no curso do processo eleitoral, cuja duração não ultrapassa escassos noventa dias entre o registro das candidaturas e o dia das eleições. A situação se torna mais crítica em certos episódios de viragem jurisprudencial das cortes superiores, que podem gerar manifesto prejuízo a direitos fundamentais e à estabilidade da jurisdição, colocando em risco o próprio processo eleitoral. Nesse contexto, a tendência de abstrativização do controle difuso, aproximando-o do sistema concentrado, como vem sendo proposto pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser um caminho para a solução desse preocupante problema. Entretanto, a criação de mecanismos adequados para garantir a rapidez e segurança do controle de constitucionalidade, nesse curto interregno do processo eleitoral, deve ser a tônica, com vistas ao aprimoramento do sistema na Justiça Eleitoral.
