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    Artigo
    Expulsão do partido por ato de infidelidade e perda do mandato
    (2012) Clève, Clèmerson Merlin; Tribunal Superior Eleitoral
    Trata da fidelidade partidária e de suas modificações decorrentes das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nos termos do novo entendimento acerca da matéria, o artigo analisa se a expulsão de partido político por ato de infidelidade implicaria hipótese de decretação de perda do mandato. Expõe que existem duas dimensões da fidelidade partidária. A primeira consiste no objeto de mutação constitucional por parte das cortes, que não enseja a perda do mandato, e a segunda decorre da circunstância de cancelamento da filiação partidária ou troca de partido pelo mandatário, hipótese inocorrente de justa causa, a qual justifica a perda do mandato.
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    Capítulo de livro
    A evolução da fidelidade partidária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
    (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2016) Clève, Clèmerson Merlin; Clève, Ana Carolina de Camargo; Tribunal Superior Eleitoral
    O Supremo Tribunal Federal (STF) vem mudando o seu entendimento sobre a fidelidade partidária nos casos de desfiliação ou troca de partido político por mandatário eleito. Num primeiro momento, já no contexto da vigente Constituição, a evolução da jurisprudência do STF operou-se apenas em relação aos mandatos derivados do sistema proporcional, uma vez que a perda da investidura política decorreria do próprio sistema representativo previsto - implicitamente - na Constituição da República. Não muito tempo depois, decidindo pela constitucionalidade de normativas do Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição parecia ter endossado a posição daquele tribunal no sentido de que a desfiliação partidária ou a troca de agremiação sem justa causa implicaria também a perda dos mandatos conquistados em eleições majoritárias. Contudo, quanto aos últimos, recentemente, em decisão prolatada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Corte Constitucional, redesenhando o instituto, reafirmou a possibilidade de o mandatário trânsfuga (quando detentor de cargo eletivo decorrente do sistema majoritário) manter a investidura.