Doutrina
URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128
Navegar
2 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Possibilidade de candidatura e filiação partidária de indivíduos inelegíveis e com direitos políticos suspensos à luz das Súmulas 19, 69 e 70 do TSE e legislação pertinente(2021) Mariano, Jonas; Rezende, Vinicius; Freitas, Lúcio; Fernandes Neto, Raimundo Augusto; Tribunal Superior EleitoralExplora a interação entre inelegibilidade e suspensão de direitos políticos no contexto do Direito Eleitoral brasileiro. Focando nos casos fictícios de Josias e Jéssica, condenados por abuso de poder e improbidade administrativa, respectivamente. O estudo analisa a aplicabilidade das normas eleitorais para determinar suas elegibilidades nas eleições de 2024. A investigação considera a Lei Complementar nº 64/1990, a Lei nº 14.230/2021, a Lei dos Partidos Políticos e as Súmulas nº 19, 69 e 70 do Tribunal Superior Eleitoral. A metodologia empregada inclui análise documental e revisão de jurisprudências relevantes para avaliar a compatibilidade entre os períodos de inelegibilidade e a possibilidade de filiação partidária. A hipótese central é que, mesmo após condenações, as novas normas eleitorais, sobretudo as decisões mais recentes do TSE, permitem a reintegração de indivíduos ao processo eleitoral, condicionada ao cumprimento dos prazos legais. A análise revela ainda a necessidade do dolo específico para configurar a improbidade administrativa e examina a mudança de filiação partidária durante os períodos de inelegibilidade e suspensão de direitos políticos.Artigo A gravidade da conduta no abuso de poder : a busca da integridade hermenêutica como garantia contra a arbitrariedade(2017) Fernandes Neto, Raimundo Augusto; Tribunal Superior EleitoralPostula a continuidade da aferição da potencialidade lesiva às eleições, como medida necessária à caracterização do gênero de abuso de poder perseguido pelo art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades), mesmo após a inclusão do inciso VXI, que atribuiu a "gravidade das circunstâncias" como o único elemento a ser sopesado no caso concreto.
