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    Artigo
    A flexibilização da inelegibilidade reflexa parental prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 18 do Supremo Tribunal Federal
    (2025) Souza, Carla Vieira de; Souza, Pedro Ulysses Buritisal Alves de; Tribunal Superior Eleitoral
    Busca uma análise mais aprofundada sobre o instituto da inelegibilidade reflexa parental, em especial daquela que recai sobre o cônjuge que se divorcia do titular do cargo de chefe do Poder Executivo no curso de seu mandato, conforme previsto no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que tanto o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Eleitorais já sedimentaram o entendimento de que o simples fato de o casal ter se divorciado no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no referido dispositivo constitucional. Todavia, a ratio do Constituinte Originário era obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Assim, caso um dos cônjuges contraia novo matrimônio ou união estável, verificar-se-á a formação de novo núcleo familiar, transferindo-se a inelegibilidade reflexa parental, que antes recaía sobre o ex-cônjuge, para o atual, que passa a integrar o núcleo familiar do titular do cargo. Por fim, conclui-se que a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicada de forma automática, devendo-se analisar o caso concreto para verificar a possibilidade de seu afastamento, especialmente nos casos de constituição de novos núcleos familiares.