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Sumário de livro A cidadania em permanente processo de construção(Lumen Juris, 2025) Trajan, Alexandre de Lima Castro; Duarte, Luisa Ferreira (org.); Alcure, Milla Finotti (org.); Sousa, Maria Victória Saorini Correia de (org.); Tribunal Superior EleitoralArtigo Da (im)possibilidade de candidatura avulsa a cargo eletivo sob a análise do controle de convencionalidade(2025) Bahia, Claudio José Amaral; Silva, Gabriel Bezerra da; Tribunal Superior EleitoralNo Brasil, é condição de elegibilidade a obrigatoriedade de filiação partidária. A norma constitucional prevê, a quem pretende candidatar-se a um cargo político eletivo, a exigência de um vínculo partidário (art. 14, § 3º, V, da CF/1988). Nesse contexto, inexiste a possibilidade de uma candidatura avulsa, por meio da qual se admitiria a qualquer cidadão concorrer a cargo político sem possuir filiação partidária, tampouco de candidatura independente, em que ao sujeito se exige filiação partidária, sem, contudo, exigir sua aprovação e escolha como candidato pela convenção do partido. Sob a perspectiva de que a viabilidade desses institutos constitui garantia ao exercício das liberdades políticas, busca-se lançar luz à atual condição de elegibilidade, consistente em filiação partidária e submetê-la à análise de controle de convencionalidade. Para tanto, procede-se ao apanhado histórico acerca da origem da regra que impôs a filiação partidária, bem como o estudo do instituto frente aos entendimentos adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto São José da Costa Rica. É possível concluir provisoriamente que o tratado internacional sobre direitos humanos, incorporado ao ordenamento brasileiro, produz eficácia paralisante e sobrepõe-se às disposições infraconstitucionais que estabelecem o regramento acerca do depositário infiel, por contrariá-lo, segundo entendimento adotado no RE n. 476.343/SP. Dessa forma, impede-se a prisão civil e, pelo mesmo motivo, deverá igualmente fazê-lo aos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo-se a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil.Artigo Filiação partidária ou candidatura avulsa/independente? Uma abordagem Brasil e Estados Unidos(2023) Kufa, Karina de Paula; Reis, Marisa Amaro dos; Tribunal Superior EleitoralAborda a possível constitucionalidade das candidaturas independentes no Brasil, analisando implicações e comparando com o sistema dos Estados Unidos. Conclui que alterações na legislação eleitoral devem ser abrangentes, considerando financiamento, propaganda, prestação de contas e fortalecimento partidário.Periódico Revista eletrônica de direito eleitoral e sistema político - REDESP : vol. 7, n. 2 (jul./dez. 2023)(Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 2023) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 12, n. 1 (2023)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2023) Tribunal Superior EleitoralArtigo O debate sobre as candidaturas independentes na perspectiva de movimentos sociais e acadêmicos brasileiros(2023) Sacchetto, Thiago Coelho; Tribunal Superior EleitoralApesar de o constituinte originário de 1988 ter optado por alçar a filiação partidária à condição de elegibilidade da República Federativa do Brasil (art. 14, § 3º, V, CF), recentes discussões hermenêuticas e propostas de emenda à Constituição têm aventado a possibilidade de mitigar o âmbito de abrangência dessa exigência ao entendimento de que ela não consagraria a melhor sistemática de sufrágio para assegurar-se direitos políticos fundamentais. No artigo, explanam-se os argumentos favoráveis e desfavoráveis à incorporação das candidaturas independentes, pela perspectiva de representantes de Movimentos Sociais como a Bancada Ativista, o Movimento Livres, Vem pra Rua, Renova BR, Frente pela Renovação, Brasil 21, Transparência Brasil, Frente Favela Brasil, Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e pela perspectiva de acadêmicos oriundos de diferentes institutos e universidades, suscitados no âmbito da Audiência Pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1238853/RJ. Metodologicamente, faz uso da investigação jurídico-interpretativa oriunda das ciências sociais aplicadas1, e conclui que as exposições, apesar de enriquecerem o debate, são insuficientes ao propósito de sistematizar todos os possíveis benefícios e malefícios do instituto em um esquema teórico integrador, apresentando simplesmente topoi argumentativos.Artigo Candidaturas independentes : uma análise sobre sua (des)conformidade sistêmica(2022) Morais, Marina Almeida; Tribunal Superior EleitoralAs candidaturas independentes, ou avulsas, assim entendidas aquelas postuladas sem o intermédio de um partido político, embora proibidas pela Constituição Federal, frequentam o debate público, notadamente após o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.238.853/RJ. Assim, mediante levantamento bibliográfico e pelo método dedutivo, analisa-se a conformação dessas candidaturas com a Constituição, as normas de financiamento e propaganda e o próprio sistema proporcional aliado ao presidencialismo de coalizão adotados no país. A pesquisa logrou concluir que a permissão a essa modalidade de candidatura só poderá ocorrer por Emenda Constitucional que, caso seja a opção do Legislativo brasileiro, deverá ser feita somente após um exercício rígido de conformação às demais normas e ao sistema eleitoral vigentes.Sumário de livro Candidaturas independentes no Brasil : a interpretação pelo Supremo Tribunal Federal da exigência da filiação partidária.(Dialética, 2023) Martins, Gilvan; Tribunal Superior EleitoralArtigo Candidaturas avulsas no Brasil : uma análise comparativa com a experiência eleitoral mexicana(2022) Queiroz, Victor Oliveira; Tribunal Superior EleitoralExamina a experiência eleitoral mexicana em relação à introdução das candidaturas independentes e, assim, extrair lições do que deve ou não ser aplicado ao contexto eleitoral brasileiro. Para tanto, investiga-se a trajetória do instituto no México e sob que requisitos esta fora introduzida na legislação mexicana na reforma eleitoral ocorrida em 2013. Após tal análise histórica e jurídica, examina-se o contexto histórico das candidaturas avulsas no Brasil e assim, com escopo no Direito comparado, saber o que o recente contexto mexicano tem a apresentar ao país. Em conclusão, percebeu-se que embora aparentem uma oxigenação eleitoral, as candidaturas avulsas podem servir, na prática, apenas como um novo meio eletivo para figuras políticas já consolidadas, sob o discurso de nova política.Periódico Revista eletrônica de direito eleitoral e sistema político - REDESP : vol. 5, n. 2 (jul./dez. 2021)(Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 2021) Tribunal Superior Eleitoral
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