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    Artigo
    Interpretação dos direitos políticos negativos : a teoria da inelegibilidade implícita e criação de causa de inelegibilidade por interpretação de dispositivo constitucional : impossibilidade
    (2009) Delgado, José Augusto; Tribunal Superior Eleitoral
    Analisa o conhecimento de Recurso Extraordinário em matéria eleitoral quando o tema constitucional não foi diretamente prequestionado no acórdão recorrido. Defende-se, outrossim, no mérito, a impossibilidade de ser criada causa de inelegibilidade por presunção, em face do silêncio da Câmara de Vereadores em não apreciar as contas, no tempo regulamentar, pelo Prefeito. Discute-se, também, a incidência do fenômeno da preclusão por não ter sido apresentado recurso contra a expedição de diploma e a inelegibilidade pretendida é de ordem constitucional.
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    Periódico
    Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará : vol. 1, n. 1 (maio/ago. 2009)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Pará, 2009) Tribunal Superior Eleitoral
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    Artigo
    A competência para o julgamento das contas de convênio geridas por ex-prefeitos
    (2018) Fanucchi, Claudia Lúcia Fonseca; Tribunal Superior Eleitoral
    Realiza uma análise objetiva e jurispruidencializada acerca da competência para o julgamento das contas de convênio geridas por ex-prefeitos e a inelegibilidade prevista na alínea "g", do artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 64/1990. Em 2016 o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários n°s 729744 e 848826, fixou entendimento de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas, tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais referentes a atos de governo e a atos de gestão do chefe do Chefe do Poder Executivo local, sem, contudo, dispor sobre as contas de convênios, não havendo a classificação do ato do governante, quando gestor desses contratos. Assim, coube à Justiça Eleitoral, a partir do exame dos casos concretos, nortear e dar contornos definitivos sobre o tema, restando descrita a trajetória das discussões realizadas nos Tribunais no presente artigo.