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Periódico Suffragium - revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará : vol. 15, n. 26 (jan./jun. 2024)(Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, 2024) Tribunal Superior EleitoralArtigo Aplicação da Online Dispute Resolution (ODR) no âmbito da Justiça Eleitoral : caminhos para a modernização à luz da Resolução CNJ nº 358/2020(2024) Campos, Débora Coelho Nunes; Alencar, Kalyne Laura Aguiar de; Sabino, Luís Fernando Brito Alves; Sales, Teresa Helena Barros; Tribunal Superior EleitoralExamina o potencial de aplicação da Online Dispute Resolution (ODR) como instrumento de modernização da Administração Pública brasileira, diante do avanço das tecnologias digitais e do crescente volume de conflitos decorrentes das interações políticas em ambientes virtuais. Considerando que a legitimidade democrática depende de mecanismos céleres, seguros e acessíveis para tratamento das disputas eleitorais, a pesquisa busca compreender de que maneira a Resolução CNJ nº 358/2020, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos por meios tecnológicos, pode inspirar práticas inovadoras na esfera administrativa, respeitada sua autonomia constitucional, estrutura híbrida e peculiaridades processuais. A abordagem metodológica é qualitativa, descritiva e exploratória, baseada em revisão bibliográfica e análise documental de normativos, doutrinas e experiências internacionais de ODR. Inicialmente, são apresentados os fundamentos conceituais e normativos da ODR, bem como os princípios que orientam sua atuação, como eficiência, acesso à justiça, proteção de dados e segurança jurídica. Em seguida, analisa-se a estrutura e os desafios contemporâneos da Justiça Eleitoral, especialmente diante da intensificação de demandas relacionadas à propaganda digital, desinformação, conflitos intrapartidários e questões administrativas. Por fim, discute-se a viabilidade de implementação de modelos de ODR para o tratamento adequado desses litígios, avaliando benefícios, riscos, limites e diretrizes para sua adoção progressiva. Conclui-se que, apesar de desafios como exclusão digital, necessidade de capacitação institucional e salvaguardas de segurança da informação, a ODR apresenta potencial para contribuir significativamente para a eficiência, transparência e acessibilidade da Justiça Eleitoral, configurando-se como vetor estratégico de inovação democrática.Artigo O rodízio de juízes eleitorais na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça(2021) Guerreiro, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda; Tribunal Superior EleitoralExamina o sistema de rodízio de juízes eleitorais à luz da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira premissa estabelecida é que o TSE tem competência exclusiva para editar normas para regulamentar o fiel cumprimento da legislação eleitoral, mas a competência para controlar a juridicidade dos atos de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE) perante essas normas é concorrente entre o TSE e o CNJ. A partir dessa constatação, verifica-se que tanto o TSE quanto o CNJ têm jurisprudência no sentido de que as Resoluções 20.505/1999 e 21.009/2002 estabeleceram sistema de rodízio de juízes eleitorais limitado aos juízes de direito que atuam na comarca sede da zona eleitoral. Essa forma de rodízio seria uniforme em todo o país, limitando a autonomia de cada TRE para definir como designará os seus juízes eleitorais, na forma do artigo 32 do Código Eleitoral. Por outro lado, há decisão do TSE e liminar do Min. Roberto Barroso, do STF, remetendo a disciplina do rodízio de juízes eleitorais inteiramente à autonomia dos tribunais, de modo que a controvérsia permanece sem definição, aguardando pronunciamento final do STF.Entrevista Entrevista [papel do Poder Judiciário e a importância da Justiça Eleitoral na sociedade brasileira](2012) Cavalcanti, Francisco de Queiroz BezerraArtigo O controle dos atos da Justiça Eleitoral pelo Conselho Nacional de Justiça(2010) Oliveira, Marcelo Roseno deExamina as possibilidades e os limites da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao controle dos atos da Justiça Eleitoral, com o claro propósito de construir critérios para a convivência harmônica entre as instituições, reduzindo os pontos de tensão atualmente verificados, especialmente diante de manifestações recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Identifica a existência de atos administrativos da Justiça Eleitoral insindicáveis ao controle do CNJ e observa que a atuação do Conselho, nesse particular, não atende ao princípio da proporcionalidade. Aponta que uma relação conflituosa entre as instituições poderá ser superada pela autocontenção do Conselho e pela atuação do Supremo Tribunal Federal (STF).Periódico Estudos eleitorais : vol. 5, n. 3 (set./dez. 2010)(Tribunal Superior Eleitoral, 2010)
