O rodízio de juízes eleitorais na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça

Resumo

Examina o sistema de rodízio de juízes eleitorais à luz da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira premissa estabelecida é que o TSE tem competência exclusiva para editar normas para regulamentar o fiel cumprimento da legislação eleitoral, mas a competência para controlar a juridicidade dos atos de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE) perante essas normas é concorrente entre o TSE e o CNJ. A partir dessa constatação, verifica-se que tanto o TSE quanto o CNJ têm jurisprudência no sentido de que as Resoluções 20.505/1999 e 21.009/2002 estabeleceram sistema de rodízio de juízes eleitorais limitado aos juízes de direito que atuam na comarca sede da zona eleitoral. Essa forma de rodízio seria uniforme em todo o país, limitando a autonomia de cada TRE para definir como designará os seus juízes eleitorais, na forma do artigo 32 do Código Eleitoral. Por outro lado, há decisão do TSE e liminar do Min. Roberto Barroso, do STF, remetendo a disciplina do rodízio de juízes eleitorais inteiramente à autonomia dos tribunais, de modo que a controvérsia permanece sem definição, aguardando pronunciamento final do STF.

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Referência

GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda. O rodízio de juízes eleitorais na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Belém, v. 11, n. 1, p. 7-11, jan./jun. 2021.

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