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Sumário de livro Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) : manual prático([s.n.], 2026) Queiroga, Rodrigo; Tribunal Superior EleitoralSumário de livro Panorama do direito eleitoral e partidário(Intersaberes, 2025) Born, Rogério Carlos; Tribunal Superior EleitoralArtigo Análise jurídica do recém-criado Requerimento de Declaração de Elegibilidade e sua compatibilidade com o também novo art. 26-D da Lei Complementar n. 64/1990(2025) Khamis, Rogério Braz Mehanna; Tribunal Superior EleitoralAnalisa o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), criado pelo § 16 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, em sua relação com o art. 26-D da LC n. 64/1990, ambos introduzidos pela LC n. 219/2025. Examina-se se o RDE possui natureza jurisdicional ou se configura ato administrativo enunciativo, de caráter apenas declaratório. Conclui-se que o RDE não substitui o registro de candidatura, mas atua como instrumento auxiliar da Justiça Eleitoral, voltado a reduzir incertezas sobre a elegibilidade de pré-candidatos e partidos, sem afastar o registro como momento decisivo para aferição da capacidade eleitoral passiva.Artigo A (des)necessidade de desincompatibilização do pretenso candidato que mantém contrato administrativo com o ente público : o dilema das cláusulas uniformes(2025) Rocha, Pedro Tadeo; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a (des)necessidade de desincompatibilização de candidato a cargo eletivo que mantenha contrato administrativo com ente público sob cláusulas uniformes. Abordam-se a evolução da cidadania e dos direitos políticos na Constituição de 1988, bem como institutos eleitorais como elegibilidade, direitos políticos negativos e a desincompatibilização. Examina-se o art. 1º, II, "i", da LC n. 64/1990, com ênfase na exceção final de sua redação. Também são discutidos contratos administrativos e cláusulas uniformes em regimes público e privado. Conclui-se pela ponderação constitucional dos princípios e pela confirmação da hipótese apresentada, qual seja a de que se faz desnecessária a desincompatibilização do pretenso candidato na hipótese em questão, delineando ao longo do trabalho o alcance da expressão "cláusulas uniformes".Periódico Revista eletrônica de direito eleitoral e sistema político - REDESP : vol. 9, n. 2 (jul./dez. 2025)(Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 2025) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista eletrônica de direito eleitoral e sistema político - REDESP : vol. 8, n. 2 (jun./dez. 2024)(Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 2024) Tribunal Superior EleitoralArtigo Um breve ensaio acerca do manicômio jurídico eleitoral : a terapêutica de alfredo Augusto Becker aplicada ao direito eleitoral(2024) Salum, Vinicius Dourado Loula; Tribunal Superior EleitoralFundamenta-se na obra de Alfredo Augusto Becker. A irreverência do jurista gaúcho, em seu Teoria Geral do Direito Tributário, é aqui invocada para ilustrar o estado de coisas manicomial vigente no âmbito do Direito Eleitoral brasileiro. O trabalho sugere o uso da terapêutica proposta por Becker para resgate da atitude mental jurídica nos domínios do Direito Eleitoral, sobretudo mediante a investigação da estrutura lógica da regra jurídica e da sua atuação dinâmica. Ancorado na metodologia desenvolvida por outro tributarista, Paulo de Barros Carvalho, o ensaio destaca a importância do esquema lógico- -semântico da regra matriz de incidência como meio para o aperfeiçoamento da ciência do Direito Eleitoral. Com base nisso, construímos a norma jurídica que temos apresentado como regra matriz de elegibilidade.Artigo Da (im)possibilidade de candidatura avulsa a cargo eletivo sob a análise do controle de convencionalidade(2025) Bahia, Claudio José Amaral; Silva, Gabriel Bezerra da; Tribunal Superior EleitoralNo Brasil, é condição de elegibilidade a obrigatoriedade de filiação partidária. A norma constitucional prevê, a quem pretende candidatar-se a um cargo político eletivo, a exigência de um vínculo partidário (art. 14, § 3º, V, da CF/1988). Nesse contexto, inexiste a possibilidade de uma candidatura avulsa, por meio da qual se admitiria a qualquer cidadão concorrer a cargo político sem possuir filiação partidária, tampouco de candidatura independente, em que ao sujeito se exige filiação partidária, sem, contudo, exigir sua aprovação e escolha como candidato pela convenção do partido. Sob a perspectiva de que a viabilidade desses institutos constitui garantia ao exercício das liberdades políticas, busca-se lançar luz à atual condição de elegibilidade, consistente em filiação partidária e submetê-la à análise de controle de convencionalidade. Para tanto, procede-se ao apanhado histórico acerca da origem da regra que impôs a filiação partidária, bem como o estudo do instituto frente aos entendimentos adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto São José da Costa Rica. É possível concluir provisoriamente que o tratado internacional sobre direitos humanos, incorporado ao ordenamento brasileiro, produz eficácia paralisante e sobrepõe-se às disposições infraconstitucionais que estabelecem o regramento acerca do depositário infiel, por contrariá-lo, segundo entendimento adotado no RE n. 476.343/SP. Dessa forma, impede-se a prisão civil e, pelo mesmo motivo, deverá igualmente fazê-lo aos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo-se a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil.Artigo A não prestação de contas dos candidatos nas eleições : consequências legais e aspectos constitucionais(2021) Vieira, Josias Ramos; Tribunal Superior EleitoralSerá abordado pontos importantíssimos sobre a aplicação da norma eleitoral, atualmente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. E em sede de Prestação de Contas Eleitorais por parte dos candidatos que por algum motivo tiveram suas contas julgadas como não prestadas, ocasionando como consequência, o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral, nada obstante, que esses candidatos busquem a regularização de suas contas. No entanto, ainda que regularizado, esse impedimento não cessa até que cumpra o lapso temporal da legislatura pela qual concorreu. Dentro desse contexto, se quer demonstrar que, sendo a quitação eleitoral, a aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, ou seja, uma condição de elegibilidade, esse impedimento se revela verdadeira inelegibilidade velada, sem previsão constitucional ou legal, trazendo no bojo da norma que o institui, um vício formal de inconstitucionalidade.Artigo A condição de elegibilidade do candidato em decorrência do indulto(2022) Soares, Rafael Rodrigues; Santos, Luiz André dos; Tribunal Superior EleitoralEm razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação, dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a incidência ou não da inelegibilidade daqueles beneficiários do indulto ou da graça. Mesmo a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 observando o princípio da legalidade, ao catalogar hipóteses de inelegibilidade, questionamentos passaram a surgir a partir do Decreto presidencial publicado em 21 de abril de 2022 (BRASIL, 2022) que concedeu a graça constitucional, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal ao Deputado Federal Daniel Silveira. Assim, a problemática enfrentada é a condição de elegibilidade do candidato condenado criminalmente em decorrência do indulto ou da graça, bem como a amplitude de seus efeitos. No âmbito da discussão do presente trabalho, tem, ainda, o objetivo de fazer tal análise levando-se em consideração a Lei Complementar nº 64/90, bem como a súmula 631, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Valendo-se do método dedutivo, com revisão bibliográfica, do texto de lei e jurisprudencial, a pesquisa pretende coletar informações para análise. Se, por um lado a inelegibilidade somente pode surgir quando se concretizarem as condições de elegibilidade (AGRA, 2016), por outra banda, é possível que os empecilhos ao exercício da cidadania passiva causados pela inelegibilidade sejam afastados quando da publicação do decreto de indulto ou graça que declara a extinção da pena. Na medida em que desimporta ao instituto da inelegibilidade a espécie de aplicação da pena (ZILIO, 2012), desde que havendo condenação e seu enquadramento no art. 1º, I, "e", da LC nº 64/90, é possível extrair uma conclusão preliminar que a publicação do decreto de indulto ou da graça declara a extinção da pena enquanto efeito primário, bem como extingue expressamente os efeitos secundários, tais como multas e a própria inelegibilidade, afasta, também, a incidência da súmula 631 do STJ. Pois, diante do princípio da legalidade e do poder discricionário conferido pelo constituinte, a análise inicial é pelo afastamento da inelegibilidade.
