Dupla filiação partidária : aspectos relevantes

Resumo

Versa sobre o parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. No parágrafo único do artigo 22, verifica-se a inscrição simultânea em dois partidos políticos, chamada de dupla filiação. Analisam-se as definições sobre partido político, filiação e dupla filiação; bem como apresenta-se a legislação aplicável, jurisprudência pertinente à matéria e suas implicações decorrentes dos dispositivos legais. São traçados os limites de atuação do Legislativo e das disposições jurisprudenciais, dando-se relevância ao fato de a aplicação da sanção de nulidade e da determinação do cancelamento de ambas as filiações. Por fim, fomenta-se a discussão sobre a matéria em destaque, por considerarmos ser esta de extrema relevância para a aplicação dos mencionados diplomas legais.

Periodicidade

Notas de conteúdo

Referência

REBELO, Valter Ferreira de Alencar Pires. Dupla filiação partidária: aspectos relevantes. Revista Eleições & Cidadania, Teresina, ano 1, n. 1, p. 53-71, dez. 2009.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por

Licença Creative Commons

Exceto quando indicado de outra forma, a licença deste item é descrita como Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional