Limites da ação rescisória eleitoral à luz do novo Código de Processo Civil

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2017

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Resumo

A ação rescisória eleitoral é um mecanismo processual introduzido pela Lei Complementar n.° 86/1996, encontrando-se disciplinada na alínea "j" do art. 22, inciso I, do Código Eleitoral, visando desconstituir decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral transitada em julgado que verse sobre inelegibilidade. Por outro lado, permitir que a decisão judicial possa sempre ser revista, ainda que seja caso de rescindibilidade do julgamento, causaria enorme insegurança jurídica e desestabilizaria as relações sociais, motivo pelo qual este meio impugnativo autônomo tem um prazo decadencial para ser ajuizado, sendo o limite para que os vícios existentes fiquem sanados. Nesse contexto, o presente artigo procura abordar os temas mais relevantes sobre o instituto da ação rescisória eleitoral, quais sejam hipóteses de cabimento, competência, legitimidade, prazo de ajuizamento e etc., correlacionando-os, via interpretação sistemática de efeitos extensivos, com as alterações promovidas pela Lei n.° 13.105, de 16 de março de 2015. Por sua vez, são discutidos pontos sensíveis quanto à aplicação das disposições do artigo 966 e seguintes do Novo Código de Processo Civil ao processo eleitoral. A metodologia aplicada foi analítica-descritiva baseada na utilização de documentos jurídicos, textos doutrinários e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, não tendo este trabalho a finalidade de encerrar qualquer controvérsia a respeito do tema. Ao fim, de acordo com as balizas fixadas notadamente pela legislação vigente, propõe-se fomentar o debate acerca dos pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória, sobretudo no que tange a excepcionalidade do cabimento, a competência, o termo de propositura e o procedimento adotado.

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Referência

BARBALHO, Bruno Lima. Limites da ação rescisória eleitoral à luz do novo Código de Processo Civil. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 9, n. 15/16, p. 163-182, jan./dez. 2017.

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