Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários : a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade
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[2010]
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Demonstra que, em razão da natureza jurídica de sanção de direito penal administrativo das penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral, as duas sanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nos pronunciamentos judiciais. O texto aborda a importância do trabalho do mesário, relacionando-o à consolidação das instituições democráticas brasileiras. Resume os argumentos da corrente doutrinária que defende a cumulatividade das sanções previstas nos aludidos: possibilidade de cumulatividade das sanções civis, penais e administrativas para os servidores públicos; condição de equiparado a servidor público do mesário. Menciona a jurisprudência dominante do TSE de não cumulatividade da sanção prevista no artigo 344 (modalidade especial de crime de desobediência) com a sanção do artigo 124, de natureza administrativa. Demonstra o entendimento doutrinário que fundamenta a defesa da não cumulatividade, indicando que o artigo 124 está voltado para a conduta do mesário que falta ou abandona os serviços eleitorais, independentemente da análise da culpa, levando-se em conta a inexistência de justa causa e indicando que o artigo 344 está voltado para a conduta de qualquer servidor da justiça eleitoral que desobedece dolosamente a uma ordem da Justiça Eleitoral.
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SOARES, Alexandre de Azevedo. Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários: a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade. Revista de Julgados, Cuiabá, v. 5, p. 37-50, 2008/2009.
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