Inelegibilidade por rejeição de contas

Resumo

Trata das principais discussões jurídicas acerca da inelegibilidade por rejeição de contas públicas. A hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, alínea "g" da lei Complementar nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, é a que mais gera embates jurídicos, tanto nos Tribunais quanto nas publicações doutrinárias. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que para a declaração da inelegibilidade por rejeição de contas, três pressupostos são indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. Cada um desses requisitos gera uma série de questionamentos e diferentes entendimentos. Os debates centrais referem-se a quem deve prestar contas públicas; qual o órgão competente para julgá-las; o que é irregularidade insanável; em que momento a inelegibilidade é aferida; e os contornos jurídicos da suspensão judicial de decisões que rejeitam as contas.

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Referência

ALESSI, Dylliardi; ARRAES, Roosevelt. Inelegibilidade por rejeição de contas. Percurso, Curitiba, v. 1, n. 13, p. 1-23, 2013.

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