Fidelidade partidária
Data
2008
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Resumo
No sistema eleitoral brasileiro é condição de elegibilidade a filiação partidária, não sendo admitida candidatura avulsa, tal fato demonstra a vinculação dos candidatos aos partidos políticos, uma vez que estes atuam como conectores que estabelecem ligação do sistema político com a opinião pública e a sociedade civil contribuindo para a formação da vontade política do povo. O atual posicionamento jurisprudencial brasileiro não permite que os candidatos eleitos mudem de legenda sem sofrer a sanção jurídica da perda de mandato. A regulamentação da fidelidade partidária pela
Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é o pontapé inicial para tirar o país da
completa imoralidade político-partidária e, conseqüentemente, coibir a migração partidária, tão reprovada pela nossa sociedade, contribuindo assim para a consolidação de um regime verdadeiramente democrático. A fidelidade partidária constituirá partidos fortes, sólidos, marcados ideologicamente, pertencendo o mandato ao partido e não ao candidato eleito.
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CRUZ, Monalisa Nascimento Miranda. Fidelidade partidária. Revista do TRE-TO, Palmas, ano 2, n. 2, p. 41-50, jul./dez. 2008.
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