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Artigo O juiz de paz sob perspectiva : o início da participação político-eleitoral no Brasil e na França do oitocentos(2012) Motta, Kátia Sausen da; Tribunal Superior EleitoralNos primeiros decênios do Oitocentos iniciou-se no Brasil a construção dos princípios norteadores das formas de participação popular no Judiciário, dentre as quais se destaca o Juiz de Paz. A Carta Constitucional de 1824 assegurou as garantias básicas desse instituto e estabeleceu sua condição eletiva, contudo a regularização das suas funções e do processo eleitoral foi delegada como tarefa à Assembleia Nacional. Imbuída do pensamento liberal da época, a Elite dirigente nacional iniciou a confecção legislativa acerca do novo juiz em 1827. Além dessa Lei orgânica, outros procedimentos legislativos foram criados no intuito de definir as bases legais desse magistrado, cuja aproximação constante com as eleições primárias tornou-se evidente ao longo do período de 1827 a 1842. No âmbito eleitoral, atribuiu-se ao Juiz de Paz a presidência da Assembleia Paroquial e, com isso, atividades concernente a organização dos pleitos municipais ficaram sob sua responsabilidade. Não obstante a inovação institucional no Brasil, no cenário político francês esse magistrado afigurava-se realidade desde o final do Setecentos, sendo derivado das mudanças políticas ensejadas pela Revolução Francesa. Através do estudo dos textos legislativos acerca do Juiz de Paz no Brasil e na França, discutir-se-á nesta comunicação o campo formal da participação dos cidadãos na esfera eleitoral. A análise comparada com a França permitirá a compreensão das especificidades do Juiz de Paz criado no Brasil e o caráter liberal da legislação brasileira sobre este objeto quando comparado com o modelo francês.Artigo Direito eleitoral comparado entre Portugal e Brasil : análise do instituto da inelegibilidade do juiz de paz(2019) Melo, Thiago Chaves de; Tribunal Superior EleitoralAnalisa o instituto da inelegibilidade dos juízes de paz no ordenamento jurídico português, bem como no brasileiro. Para tal, traz à baila o entendimento proferido no Acórdão nº 250/2009, do Processo nº 389/2009, de relatoria do Conselheiro Benjamim Rodrigues, do Tribunal Constitucional de Portugal, em que se consignou a inelegibilidade dos juízes de paz em Portugal. Já no Brasil, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.938-0/MG, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Eros Graus, demonstrou-se a capacidade eleitoral passiva do juiz de paz. Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica - método dedutivo -, por meio da análise textual, temática e interpretativa de obras jurídicas sobre o tema, assim como a pesquisa documental, por meio da análise de conteúdo da Constituição Federal no que tange às normas inerentes ao tema.Periódico Estudos eleitorais : vol. 13, n. 3 (set./dez. 2018)(Tribunal Superior Eleitoral, 2019) Tribunal Superior Eleitoral
