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Artigo Sobre a utilização de dados em prol da inclusão política : identidade de gênero e orientação sexual nas direções partidárias(2023) Alcântara, Adriana Soares; Perez, Olivia Cristina; Tribunal Superior EleitoralInvestiga a ausência de dados referentes ao gênero, à identidade de gênero e orientação sexual das pessoas que compõem as direções partidárias. O objetivo é mostrar as lacunas constatadas nas informações disponibilizadas pela Justiça Eleitoral e propor a implementação de melhorias no sistema da Justiça Eleitoral, de preenchimento pelos partidos políticos. Inova-se na pesquisa que apresenta as falhas e a sugestão de melhorias no sentido de reduzir a desigualdade na participação de grupos minorizados politicamente com foco na população transgênero. Foram utilizadas teorias em estudos de gênero e dados abertos da Justiça Eleitoral, referentes aos anos de 2020, 2022 e 2024, coletados no site do TSE, constantes da página de Estatísticas de Eleição e nos subgrupos de Estatísticas de Candidatura, Perfil e Situação das Candidaturas. A consulta referente aos anos de 2014, 2018, 2020, 2022 e 2024 foram feitas nos sites do VOTELGBT e da ANTRA. Foram elaborados cruzamentos com abrangência territorial, gênero e identidade de gênero. Os resultados apontam para a necessidade de conexão entre os sistemas gerenciados pela Justiça Eleitoral a partir das informações prestadas pelos partidos políticos e pelo eleitorado, em campanhas de alistamento. Ao final, apresentamos sugestões de melhoria em sistemas específicos da Justiça Eleitoral.Artigo Sanções por propaganda eleitoral em desacordo com as normas sanitárias nas eleições 2020 : estudo de caso do acórdão TSE n° 0600367-86.2020.6.05.0143(2022) Morais, Felipe de Almeida; Alcântara, Adriana Soares; Tribunal Superior EleitoralTrata de análise da decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos no Agravo em Recurso Especial nº 0600367-86.2020.6.05.0143, ratificando decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que utilizou como fundamento o preceito inserido na Carta Magna pelo art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020, como também na sua própria Resolução Administrativa nº 39/2020, que previu, em seu art. 5º, § 1º, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que, havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, restasse comprovada a afronta às suas disposições. Foi utilizada uma metodologia exploratória com pesquisa de jurisprudência eleitoral pontual e comparação de julgados. Concluído o estudo, tem-se que é possível a aplicação de multas por descumprimento das determinações judiciais em tutelas inibitórias que determinarem a não realização ou a suspensão dos atos de propaganda em desacordo com as normas sanitárias, desde que exaradas no corpo de processos jurisdicionais e aplicadas de forma razoável e proporcional à gravidade dos fatos e das condutas.Artigo Os tetos de vidro : sub-representação feminina nas máquinas partidárias(2025) Alcântara, Adriana Soares; Wochnicki, Daniela de Cássia; Santos, Marina Martins; Ribeiro, Pedro Floriano; Tribunal Superior EleitoralA baixa representatividade feminina na política é um fenômeno que atinge diversos países. No Brasil, inúmeros mecanismos foram adotados para tentar reverter esse quadro de desigualdade, tais como cotas afirmativas e incentivos financeiros, porém, até a atualidade, esses vêm se mostrando ineficientes. Este investigou a sub-representação feminina a partir dos denominados tetos de vidro, encontrados na análise da organização partidária e em diferentes estratos da política brasileira: eleitorado, filiação e direções partidárias. Os dados brutos, que foram obtidos perante as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), evidenciam que a sub-representação de mulheres começa em estágios decisórios anteriores, localizados no interior das organizações partidárias. O estudo evidenciou desproporção crescente da presença feminina à medida que aumenta a importância ou o poder exercido pelo ocupante da posição: maioria no eleitorado, menos de 50% entre os filiados, cerca de um terço dos dirigentes estaduais, e apenas 16% dos dirigentes com cargos de destaque nas executivas nacionais. Outra informação relevante, evidenciada pelos dados, é que o percentual de participação de mulheres é maior no nível local (municipal) e vai se reduzindo na proporção que ascende à posição de poder (estadual). A pesquisa também demonstrou que os órgãos estaduais provisórios e interventores, formados em processos totalmente fechados e não democráticos, apresentam problema ainda maior de sub-representação das mulheres. Ou seja, processos democráticos dentro das organizações partidárias favorecem a participação feminina nos espaços de poder: o número de mulheres em órgãos partidários escolhidos por eleição é maior do que aquele que se apresenta em órgãos indicados/nomeados por instância partidária superior. Desse modo, ao final do trabalho, foi sugerida a necessidade de retomada do debate em relação às comissões provisórias, problema antigo e disseminado por todos os partidos e níveis federativos e que, à luz deste estudo, encontra mais uma importante razão para ser enfrentado.Artigo A relação entre valores arrecadados e votos obtidos : uma análise dos deputados federais do ceará nas eleições de 2022(2022) Alcântara, Adriana Soares; Mariano, Jonas Igor Arcanjo; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a relação entre os valores arrecadados nas campanhas eleitorais e os votos obtidos pelos deputados federais do Ceará nas eleições de 2022. O objetivo é identificar como o financiamento de campanha influencia o desempenho eleitoral, destacando as disparidades entre candidatos eleitos e não eleitos. Adotou-se uma metodologia mista, com análises qualitativa e quantitativa, utilizando dados extraídos das prestações de contas disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e uma abordagem bibliográfica e documental. Os resultados mostram que, embora o financiamento seja um fator relevante, outros elementos, como a força partidária e estratégias de campanha, também influenciam os resultados. Conclui-se que a distribuição desigual dos recursos e o sistema proporcional impactam significativamente o processo eleitoral, reforçando a necessidade de regulamentações mais equitativas para garantir maior representatividade e transparência.Sumário de livro Os partidos políticos como instrumentos de exclusão das mulheres na arena política : um panorama sobre a organização partidária brasileira a partir dos dados das eleições de 2016 e 2020(Lumen Juris, 2024) Alcântara, Adriana Soares; Tribunal Superior EleitoralCapítulo de livro Os tetos de vidro : sub-representação feminina nas máquinas partidárias(2024) Alcântara, Adriana Soares; Wochnicki, Daniela de Cássia; Santos, Marina Martins; Tribunal Superior EleitoralArtigo Fraude às cotas de gênero : um estudo de caso(Tribunal Superior Eleitoral, 2023) Alcântara, Adriana Soares; Jucá, Roberta Laena Costa; Tribunal Superior EleitoralAs disputas eleitorais brasileiras aos cargos proporcionais são permeadas de problemas quanto ao cumprimento das cotas de gênero. Os partidos políticos burlam a norma eleitoral que prevê o mínimo de 30% de cada gênero nas listas de candidaturas e registram candidatas fictícias apenas para atendimento da exigência legal, aumentando a desigualdade de gênero e passando a mensagem de que mulheres não servem à política. Nesse contexto, este artigo analisa julgados proferidos em um caso de fraude à cota de gênero ocorrido no município de Croatá/CE, partindo da hipótese de que as decisões judiciais podem influenciar o comportamento partidário nessa temática. Para tanto, realizamos pesquisa bibliográfica e documental, utilizando o estudo de caso como método.Artigo A função interpretativa das decisões do Tribunal Superior Eleitoral e a segurança jurídica como princípio constitucional(2015) Alcântara, Adriana Soares; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a existência da Justiça Eleitoral, sua composição e atuação, a aplicação do direito eleitoral e a necessária interpretação às normas que o compõem, bem como às fontes que o originam com destaque para a jurisprudência formada por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral e até que ponto a alteração desse entendimento não viola o princípio da segurança jurídica.
