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Sumário de livro O controle de constitucionalidade no Brasil e no direito comparado(JusPODIVM, 2026) Cunha Júnior, Dirley da; Tribunal Superior EleitoralPeriódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 14, n. 1 (2025)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2025) Tribunal Superior EleitoralArtigo A judicialização de processos eleitorais: uma análise da ADIN 5889(2022) Fernandez, Maria Laura Maciel; Leite, Martina Bravo; Tribunal Superior EleitoralO Brasil possui uma das maiores eleições informatizadas do mundo, com aproximadamente 500 mil urnas eletrônicas em todas as seções eleitorais do país. O fato de existir uma Justiça Eleitoral, órgão governamental vinculado ao Poder Judiciário da União, composta hierarquicamente por um Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, que organiza, fiscaliza e realiza as eleições regulamentando o processo eleitoral, permitiu que a mesma solução tecnológica fosse implantada em todos os locais de votação do país (SCHAUREN, 2016). Ocorre que, em 2015, mediante a Lei nº. 13.165 (Minirreforma Eleitoral), foi incluído o artigo 59-A e parágrafo único, na Lei nº. 9.504 de 1997 (Lei das Eleições), prevendo que no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual com o eleitor, em local previamente lacrado, bem como que o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor do seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. Os mencionados dispositivos foram objeto de uma ADIN no STF. Nesse sentido, o objetivo da presente pesquisa é, com base na teoria da judicialização da política de Ran Hirschl, analisar a ADIN 5889, considerado um caso de judicialização de processos eleitorais pela teoria mencionada. Os objetivos específicos da pesquisa são: estudar a teoria de Ran Hirschl e, após, analisar a ADIN 5889, como um caso de judicialização de processos eleitorais.Artigo As "sobras das sobras" eleitorais : quais as consequências práticas e a relevância do julgamento das ADIS 7228, 7263 e 7325 pelo STF?(2023) Roll, Rodrigo Tamussino; Tribunal Superior EleitoralOs dispositivos legais que disciplinam a distribuição de cadeiras no âmbito da representação proporcional do sistema eleitoral brasileiro (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores) foram frequentemente alterados nos últimos anos. Especificamente com relação aos lugares não preenchidos na 1ª fase da referida distribuição, os quais são chamados de "sobras", a Lei nº 14.211/2021 (posteriormente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.677/2021) trouxe modificações polêmicas aos arts. 109 e 111 do Código Eleitoral, as quais foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325. O Plenário do STF iniciou o julgamento conjunto das ADIs em questão na sessão do dia 7 de abril de 2023. Após voto do Ministro Relator, no sentido de julgá-las parcialmente procedentes (e declarar a inconstitucionalidade de parte dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi interrompido. O presente trabalho busca, justamente, explicitar as alterações legislativa e regulamentar promovidas no cálculo das "sobras" eleitorais (sobretudo no que diz respeito às "sobras das sobras") e analisar as consequências práticas de um julgamento definitivo do Supremo sobre o tema.Periódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 12, n. 2 (2023)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2023) Tribunal Superior EleitoralArtigo A análise econômica da adi nº 4.650 e a proibição de doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas(2023) Teixeira, Yuri De Matos Mesquita; Tribunal Superior EleitoralTem como foco examinar, à luz da Análise Econômica do Direito, se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 4.650, que declarou inconstitucional a possibilidade de doação feita por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, alcançou a finalidade desejada pela Corte: afastar a influência do poder econômico sobre o poder político nas eleições. A Análise Econômica do Direito se faz útil neste estudo para demonstrar por meio de ferramentais empíricos de desenho comportamental se as consequências da decisão estão em consonância com o desejo dos ministros ou não. A hipótese adotada é a de que o julgado do STF foi "um tiro que saiu pela culatra" porque não fomentou uma estrutura de incentivos hábeis a afastar a influência do empresariado sobre os políticos, além de ter fomentado um cenário propício para a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFEC), que destinou para as campanhas eleitorais verbas originalmente concebidas para investimento em setores necessários à população brasileira. A bibliografia e a consulta a dados financeiros fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral foram os métodos de pesquisa empregados no presente trabalho.Artigo Financiamento de Campanhas de Mulheres(Tribunal Superior Eleitoral., 2020) Barcelos, Júlia Rocha de; Tribunal Superior EleitoralArtigo Constitucionalismo Feminista e o Financiamento de Campanha de Mulheres: um olhar desde a ADI nº 5.617(Tribunal Superior Eleitoral, 2020) Silva, Christine Oliveira Peter da; Tribunal Superior Eleitoral
