Doutrina

URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128

Navegar

Resultados da Pesquisa

Agora exibindo 1 - 10 de 41
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Filiações partidárias e demonstrativos de regularidade dos atos partidários - DRAPS : uma análise retrospectiva das eleições de 2024 com vistas ao pleito de 2026
    (2026) Simões, Francisco Gonçalves; Tribunal Superior Eleitoral
    Realiza uma análise jurídica retrospectiva de temas eleitorais relevantes destacados nas eleições de 2024, com vistas ao pleito de 2026. Aborda criticamente a interpretação sobre as provas de filiação partidária, a tempestividade do protocolo do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e suas consequências para os registros de candidatura. O objetivo é identificar e propor melhorias nas normas regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Argumenta-se que determinadas interpretações jurisprudenciais das Resoluções do TSE contrariam o entendimento sumulado e princípios legais fundamentais, como a decadência e a isonomia, comprometendo a higidez do processo eleitoral. Conclui-se pela necessidade de ajustes redacionais nas resoluções para assegurar a compatibilidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, promovendo maior segurança jurídica e igualdade nas disputas eleitorais futuras.
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 14, n. 2 (2025)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2025) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    As consequências do reconhecimento do ilícito em candidaturas fake, uma análise do REspe 0600003-05.2021.6.06.0062, conhecido como caso de Granjeiro no Ceará
    (2025) Gianvecchio, Pedro Henrique Percinio; Tribunal Superior Eleitoral
    Aborda a aplicação da norma de cota de gênero em registro de candidatura prevista no § 3º art. 10 da Lei 9.504/1997, tema atual em Direito Eleitoral, tendo em vista que a finalidade da norma é aumentar a participação das mulheres no processo eleitoral, alavancando o número de candidatas e representantes femininas nas casas legislativas. A aplicação prática da norma de cota de gênero no registro de candidatura fez com que alguns partidos políticos desrespeitassem ao percentual mínimo de cota de gênero nascendo o fenômeno que ficou conhecido como candidaturas fake, que consiste no registro de candidaturas de pessoas que não vão participar da disputa eleitoral. Trata-se de registrar candidaturas que não correspondem à vontade real das pessoas, com o intuito de preencher as vagas de "cada gênero", caracterizando assim a fraude eleitoral. A súmula 73 do TSE surge em junho de 2024 para reconhecer a importância de participação real e efetiva dos candidatos escolhidos no percentual mínimo do gênero. Esta súmula fixou parâmetros de aplicação da norma por meio de fatos e as circunstâncias do caso concreto que demonstram a existência da fraude à cota de gênero. Todavia, em alguns casos a comprovação da fraude pode levar à cassação do registro da única mulher eleita. Este artigo pretende fazer uma reflexão a respeito dos desdobramentos do julgamento de candidaturas fake, bem como da aplicação da proporcionalidade e da mens legis para reflexibilizar o reconhecimento da fraude à cota de gênero. O artigo pretende abordar o problema de conciliar a ação afirmativa das cotas eleitorais, cujo objetivo é aumentar a participação feminina na política, com a necessidade de sancionar os partidos que tentam burlar a lei eleitoral e assim, não convalidar a ilicitude de fraude à cota de gênero.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Análise jurídica do recém-criado Requerimento de Declaração de Elegibilidade e sua compatibilidade com o também novo art. 26-D da Lei Complementar n. 64/1990
    (2025) Khamis, Rogério Braz Mehanna; Tribunal Superior Eleitoral
    Analisa o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), criado pelo § 16 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, em sua relação com o art. 26-D da LC n. 64/1990, ambos introduzidos pela LC n. 219/2025. Examina-se se o RDE possui natureza jurisdicional ou se configura ato administrativo enunciativo, de caráter apenas declaratório. Conclui-se que o RDE não substitui o registro de candidatura, mas atua como instrumento auxiliar da Justiça Eleitoral, voltado a reduzir incertezas sobre a elegibilidade de pré-candidatos e partidos, sem afastar o registro como momento decisivo para aferição da capacidade eleitoral passiva.
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Revista eletrônica de direito eleitoral e sistema político - REDESP : vol. 9, n. 2 (jul./dez. 2025)
    (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, 2025) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 13, n. 3 (2024)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2024) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    A criação do pré-registro de candidatura com técnicas estruturais
    (2024) Borges, Júnior César; Menezes, Rafael Pereira de; Tribunal Superior Eleitoral
    Tem como objetivo demonstrar como a criação da fase do pré-registro de candidatura, utilizando as técnicas do processo estrutural, contribuirá para que a Justiça Eleitoral possa julgar de forma definitiva, quase todos os candidatos antes das eleições, sanando o estado de desconformidade existente, atualmente, no processo eleitoral. Os benefícios advindos da implementação deste instituto serão inúmeros, atingindo todos os atores que participam deste período, em especial, na garantia de que serão respeitados os princípios da razoável duração do processo, da soberania popular, da representatividade e da legitimidade das eleições.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    A não prestação de contas dos candidatos nas eleições : consequências legais e aspectos constitucionais
    (2021) Vieira, Josias Ramos; Tribunal Superior Eleitoral
    Será abordado pontos importantíssimos sobre a aplicação da norma eleitoral, atualmente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. E em sede de Prestação de Contas Eleitorais por parte dos candidatos que por algum motivo tiveram suas contas julgadas como não prestadas, ocasionando como consequência, o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral, nada obstante, que esses candidatos busquem a regularização de suas contas. No entanto, ainda que regularizado, esse impedimento não cessa até que cumpra o lapso temporal da legislatura pela qual concorreu. Dentro desse contexto, se quer demonstrar que, sendo a quitação eleitoral, a aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, ou seja, uma condição de elegibilidade, esse impedimento se revela verdadeira inelegibilidade velada, sem previsão constitucional ou legal, trazendo no bojo da norma que o institui, um vício formal de inconstitucionalidade.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Quitação eleitoral como condição do registro de candidatura
    (2021) Paula, Alonço Barboza de; Tribunal Superior Eleitoral
    Tem como objetivo principal discutir a questão existente sobre o conceito de quitação eleitoral apresentado pela Lei º 12.034/2010 e o impedimento da emissão do certificado de quitação, nos casos em que o candidato não assumir o dever de apresentar a prestação de contas de campanha.A intenção deste artigo é contribuir para a discussão da matéria e buscar apresentar solução condizente com a real intenção do legislador, visto que é notória a divergência jurisprudencial entre os Órgãos da Justiça Eleitoral, principalmente, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Por fim, será feita uma análise sobre a tentativa de promover uma interpretação da intenção do Judiciário de legislar positivamente, ambos proibidos pelas regras de hermenêutica e pela Constituição Federal, respectivamente.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Fatos supervenientes que afastam causa de inelegibilidade e a evolução da jurisprudência do TSE sobre a data limite para apresentá-los
    (2023) Vasconcellos, Pedro Abaurre de; Tribunal Superior Eleitoral
    A prática revela que, independentemente de todo o preparo e da adoção das mais variadas medidas preventivas, os candidatos a cargos eletivos sempre estarão sujeitos aos mais diversos infortúnios que poderão significar óbices prematuros às suas pretensões de disputa do certame eleitoral. Se, por um lado, há na legislação eleitoral o fulcral zelo pela legitimidade do pleito, protegendo-o da influência de agentes ímprobos ou inadequados aos padrões de moralidade exigidos para o exercício do cargo cuja vaga está em disputa, por outro ângulo, com igual relevância, há a preocupação na norma eleitoral quanto à preservação da absoluta isenção e a mínima interferência (inclusive legal) que deturpe a vontade do eleitor no voto, expressão máxima da soberania popular. Nesse cenário de disputas dinâmicas e intensas, tanto objetivas quanto subjetivas, este trabalho se propõe a analisar a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aplicação do art. 11, §10, da Lei n. 9.504/1997, com o objetivo de avaliar as balizas compreendidas para a admissão dos fatos supervenientes que afastem eventuais causas de inelegibilidades em meio aos procedimentos de registro de candidatura. Também se buscará apontar possíveis "zonas cinzentas" que podem significar a necessidade de ajustes finos na jurisprudência hoje largamente aplicada quanto ao marco temporal final para a admissão dos referidos fatos supervenientes, de modo a assegurar a efetiva proteção equilibrada da capacidade eleitoral passiva, a soberania popular e a legitimidade do pleito eleitoral.