Doutrina
URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128
Navegar
3 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Legitimidade ativa do partido político no mandado de segurança coletivo : uma proposta de releitura à luz da Constituição de 1988(2019) Quintas, Fábio Lima; Mendes, João Paulo Sousa; Tribunal Superior EleitoralA possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo tornou-se expressa no ordenamento jurídico brasileiro a partir do disposto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, cuja alínea "a", conferiu legitimidade ao partido político. No entanto, a Constituição não definiu os limites da legitimidade ativa do partido político. A Lei nº 12.016, de 2009, primeira regulamentação infraconstitucional do mandado de segurança coletivo limitou a legitimidade ativa do partido político à tutela de direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos relativos a seus filiados ou à finalidade partidária. Sendo assim, busca-se aferir, em vista do papel desempenhado pelos partidos políticos no nosso sistema jurídico e político, da origem desse instrumento processual na Constituição Federal de 1988 e do chamado microssistema de tutela de direitos e interesses coletivos, em que medida o art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009, é compatível com a Constituição Federal de 1988. Para tanto, a fim de analisar a questão, do ponto de vista dogmático, foi realizada revisitação às bases históricas dos trabalhos efetuados na Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e exame dos textos constitucional e infraconstitucional, dialogando-os com a doutrina e a jurisprudência.Artigo A legitimidade dos partidos coligados e o novo § 4º do art. 6º da lei das eleições(2010) Silva, Helton José Chacarosque daAnalisa o alcance do novo § 4° do art. 6° da Lei das Eleições sob o prisma da interpretação hodiema construída pelo TSE a respeito do § 1° do referido dispositivo legal. De acordo com o texto incluído recentemente pela Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, o partido coligado apenas tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral para questionar a validade de sua própria coligação partidária, mensagem normativa que, apesar de ser uma exceção à regra, reforça o teor do mencionado § 1° que sempre excluiu a possibilidade de atuações solitárias de siglas associadas durante o período eleitoral. Com o fim de garantir maior efetividade às ações e representações eleitorais, o TSE flexibiliza a norma do § 1° para ensejar aos coligados a legitimidade ativa concorrente a partir da realização das eleições. A manutenção desse entendimento pode neutralizar o conteúdo do novo § 4°. Existem ao menos dez argumentos contrários a essa posição do TSE, dentre os quais se destacam: a desnecessidade de ampliar o rol de autores dos instrumentos jurídicos eleitorais e a abrangente relação de pontos de oposição à legitimidade ativa isolada do coligado que dimanam da interpretação literal dos § § 1° e 4°. Como corolário da matéria examinada, em alinho com a antítese da jurisprudência daquela Corte, concluí-se que é importante defender a integralidade dos parágrafos estudados por assegurarem a coerência exigida para a condução jurídica das coligações partidárias.Artigo Captação ilícita de sufrágio art. 41 - A da Lei. n 9.504/97(TRE-RS, 2004-06) Zilio, Rodrigo LópezO artigo aborda o histórico das normas regulamentadoras das eleições destacando a importância da promulgação da Lei. 9.504/97 - Lei das eleições - que afastou a insegurança jurídica do processo eleitoral, uma vez que acabou com as leis temporárias que regulamentavam cada eleição. A inclusão do art. 41-A, por meio da Lei n. 9.840/99 foi recebida com várias interpretações acerca da legalidade da norma. A mídia brasileira interpretou positivamente a norma advinda de iniciativa popular (a primeira) no bojo do movimento pelo fim da corrupção eleitoral. A legislação eleitoral brasileira, já por meio do art. 299 do Código eleitoral já tratava da questão da corrupção eleitoral. Discorre ainda sobre a corrupção no código penal e no código eleitoral ressaltando o Art. 41A da Lei 9.504/97 seu conceito e as distinções entre legitimado ativo e passivo considerando o lapso da incidência da norma e da ação, seus procedimentos e competência, penas e a execução imediata versus art. 15 da Lei Complementar 64/90.
