A legitimidade dos partidos coligados e o novo § 4º do art. 6º da lei das eleições
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2010
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Resumo
Analisa o alcance do novo § 4° do art. 6° da
Lei das Eleições sob o prisma da interpretação hodiema construída pelo TSE a respeito do § 1° do referido dispositivo legal. De acordo com o texto incluído
recentemente pela Lei n° 12.034, de 29 de
setembro de 2009, o partido coligado apenas
tem legitimidade para atuar isoladamente no
processo eleitoral para questionar a validade
de sua própria coligação partidária,
mensagem normativa que, apesar de ser uma
exceção à regra, reforça o teor do
mencionado § 1° que sempre excluiu a possibilidade de atuações solitárias de siglas
associadas durante o período eleitoral. Com
o fim de garantir maior efetividade às ações e
representações eleitorais, o TSE flexibiliza a
norma do § 1° para ensejar aos coligados a
legitimidade ativa concorrente a partir da
realização das eleições. A manutenção desse
entendimento pode neutralizar o conteúdo
do novo § 4°. Existem ao menos dez
argumentos contrários a essa posição do TSE,
dentre os quais se destacam: a desnecessidade
de ampliar o rol de autores dos instrumentos
jurídicos eleitorais e a abrangente relação de
pontos de oposição à legitimidade ativa
isolada do coligado que dimanam da
interpretação literal dos § § 1° e 4°. Como
corolário da matéria examinada, em alinho
com a antítese da jurisprudência daquela
Corte, concluí-se que é importante defender a
integralidade dos parágrafos estudados por
assegurarem a coerência exigida para a
condução jurídica das coligações partidárias.
Periodicidade
Notas de conteúdo
Referência
SILVA, Helton José Chacarosque da. A legitimidade dos partidos coligados e o novo § 4º do art. 6º da lei das eleições. Revista Jurídica Verba Legis, Goiânia, n. 5, p. 29-34, maio 2009/maio 2010.
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