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Artigo Ficha limpa: uma lei a defender?(2016) Whitaker, Chico; Tribunal Superior EleitoralApresenta a história da Lei da Ficha Limpa, que estabelece a inelegibilidade de candidatos com vida pregressa duvidosa, promulgada em 4 de junho de 2010. Começando pela criação, na Constituinte de 1987-1988, das Iniciativas Populares de Lei como instrumento de participação popular, ele apresenta as dificuldades para apresentar Projetos de Lei dessa forma, os problemas de sua tramitação no Congresso, as potencialidades pedagógicas e de articulação político desse instrumento e as resistências que o Projeto de Lei da Ficha Lima enfrentou, especialmente quanto à questão de Presunção de Inocência. Relata igualmente sua tramitação efetiva, durante oito meses, na Câmara dos Deputados e no Senado, assim como as várias etapas em que a Lei, depois de aprovada e promulgada, foi analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, que finalmente confirmou sua constitucionalidade em 23 de março de 2011, depois de mais oito meses de discussão. O texto trata também das ameaças que existem para que tenha seus efeitos diminuídos, analisando decisão recente do STF quanto a um dos seus 21 incisos, bem como a igualmente recente desqualificação de seus autores por um dos ministros dessa Corte. O texto levanta a possibilidade de se ter que defender a Lei da Ficha Limpa ante os interesses representados pelo novo governo, instalado no país em 31 de agosto de 2016.Periódico Revista populus : n. 14 (jun. 2023)(Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2023) Tribunal Superior EleitoralArtigo Retrospectividade e inelegibilidade no direito brasileiro(2023) Oliveira, João Paulo de Souza; Tribunal Superior EleitoralMostra a incorreção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (principalmente a relacionada ao Recurso Extraordinário 929670) quanto à possibilidade de aplicar os prazos da Lei Complementar 135/2010 a condutas praticadas anteriormente a sua publicação. Esse precedente acabou gerando a tese de repercussão geral de número 860 da Suprema Corte e traz insegurança jurídica. A Constituição Federal Brasileira estabelece a segurança jurídica como valor, o que pode ser observado em seu art. 16, quando impõe o princípio da anualidade. Segundo esse princípio, a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor no momento de sua publicação, mas só se aplica às eleições que ocorrerem pelo menos um ano após a sua vigência. Isso impede que os players do processo eleitoral não sejampegos de surpresa.Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou, ao permitir a aplicação de nova lei sobre inelegibilidades a condutas anteriores a sua publicação, contrariando a lógica do sistema constitucional.Periódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 13, n. 1 (2024)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2024) Tribunal Superior EleitoralArtigo O caso Trump : comparação com o direito eleitoral brasileiro(2024) Telles, Olivia Raposo da Silva; Tribunal Superior EleitoralApresenta os aspectos de direito eleitoral do caso Trump por meio da comparação do direito eleitoral norte-americano com o direito eleitoral brasileiro, em especial quanto às condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. São elencados os crimes de que Trump é acusado, seu enquadramento jurídico e suas consequências, bem como as questões que serão decididas pela Suprema Corte. O artigo conclui observando que a existência da Justiça Eleitoral e da Lei da Ficha Limpa no Brasil são conquistas que devem ser valorizadas pelo povo brasileiro.Artigo Estudo da modificação legal e jurisprudencial e da impossibilidade de financiamento de campanhas eleitorais por parte de pessoas jurídicas(2018) Silva, João Arthur Galdino Gomes da; Tribunal Superior EleitoralA Constituição da República de 1988 e todo seu regramento infraconstitucional e jurisprudencial trazem dentre outros mandamentos, as regras eleitorais em âmbito- nacional, regional e municipal. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu texto anterior, legitimava a possibilidade de pessoas jurídicas fazer doação para o financiamento das campanhas eleitorais em todo o país, entretanto com a descoberta de crimes cometidos pelo recebimento indevido de valores em troca de favores entre particulares e a classe política, evidenciou-se a necessidade de investigar tais práticas criminosas e de realizar a modificação legal sobre o tema. Com o início das investigações policiais, surgiu então a discussão de setores da sociedade sobre a necessidade de endurecer as regras eleitorais, sobretudo no que tange a punibilidade do agente que já praticou crime ou continua a praticar contra a Administração Pública. O presente estudo visa acompanhar o recorte temporal entre 201 O e 2017 da evolução infraconstitucional e da jurisprudência e os efeitos eleitorais, especialmente com a aprovação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, mais conhecida como "Lei da Ficha Limpa", o julgamento da ADIN 4.650/DF, os resultados práticos da Lei nº 13.165/2015, que acabou por revogar alguns dispositivos da Lei das Eleições, especialmente no que diz respeito aos efeitos da revogação do financiamento das campanhas eleitorais por parte de pessoas jurídicas. Por fim, os efeitos da limitação orçamentária nas campanhas eleitorais proposta pela Lei nº 13.488/2017.Artigo Inelegibilidade à luz da condenação em segunda instância(2018) Almeida, André Motta de; Cipriano, Magno Ritchiely Barbosa; Alves, Samuel Barbosa; Tribunal Superior EleitoralDiante do atual cenário político brasileiro, temos visto a cada dia estourar novos escândalos políticos de conupção, como os Anões do Orçamento (1980/90), Vampiros da Saúde (1990 - 2004), Zelotes (2015) e a atual Operação Lava Jato, envolvendo grandes nomes da nossa política, ex Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, senadores, Deputados estaduais e federais, Prefeitos e Vereadores, empresas estatais e privadas, como também seus gestores, entre outros. Frente a esse corrente contexto, o objetivo do presente trabalho é analisar as possibilidades de impedimento a cargos eletivos frente a condenação em segundo instância como meio de se combater e prevenir contra esse mal que adoece nossa jovem democracia e que está previsto na legislação específica, e também já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. O método utilizado para o desenvolvimento deste estudo foi o de análise bibliográfica por meio da legislação pátria constitucional, infraconstitucional, complementar, como também de artigos científicos publicados eletronicamente e sites de noticiários.Artigo Hermenêutica eleitoral e aplicação da Lei Complementar nº 135/2010(2018) Almeida, Armstrong Henrique de Lima; Damaceno, Davidson Oliveira; Targino, Harrison Alexandre; Tribunal Superior EleitoralArtigo O alcance da inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa aos condenados antes da sua promulgação(2017) Oliveira, Natália Pessoa de; Tribunal Superior EleitoralInegavelmente, nos últimos tempos o Brasil tem sido assolado por grandes escândalos de corrupção, lavagem de dinheiro e usurpação das funções públicas para satisfação de interesses privados, principalmente no campo político, envolvendo atores eleitos pelo povo no exercício dos seus direitos democráticos. Sendo assim, todo o país se torna palco de intensa crise política, moral e social, o que causa total descrédito à população em relação ao pleito eleitoral, que na maioria das vezes não é executado pelos nomeados tendo como objetivo principal a satisfação dos interesses da população. Nesse contexto, é relevante o surgimento da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135, que teve a sua constitucionalidade ratificada em 2012 pelo Supremo Tribunal Federal. A mesma ingressou ao ordenamento jurídico objetivando cercar os mandatos eleitorais e seus exercentes de maiores garantias de retidão e honestidade, a fim de coibir práticas corruptivas e dificultar o acesso ao pleito com sanções mais severas aos agentes condenados pelos chamados crimes de colarinho branco, como uma resposta à sociedade do anseio por uma política séria e justa, em que os eleitores não se tornem simples coadjuvantes no processo eleitoral, mas sim atores principais. No entanto, em O1 de março de 2018, uma decisão do plenário da Suprema Corte alterou significativamente o alcance da referida lei, mais especificamente com relação ao critério de elegibilidade previsto em sua alínea h, artigo 2º. Esta prevê sanção de 8 anos de inelegibilidade aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros e que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por cometerem abuso do poder econômico ou político, enquanto a referida decisão decidiu por estender esta sanção aos condenados antes de 2010, ano de ingresso da norma ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, o estudo objetivou analisar esta recente decisão do STF que deliberou por aplicar a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) aos condenados antes de 2010, ano de sua promulgação. De acordo com o novo entendimento da egrégia corte, aqueles condenados por abuso de poder econômico ou político mesmo antes da promulgação da lei devem se submeter às suas consequências jurídicas de inelegibilidade nos próximos 8 anos, estando impedidos, portanto, de disputar o pleito eleitoral no ano de 2018. Este trabalho justifica-se pelas relevantes consequências práticas que esta decisão gera aos pretensos candidatos condenados nos anos anteriores ao da edição da referida norma jurídica, que se tornam inelegíveis para as eleições do corrente ano. Desse modo, tem-se que as hipóteses de inelegibilidade são ampliadas, pois acresce a quantidade de sujeitos afetados por essa norma, que passam a ter seus direitos políticos limitados. Assim, utilizando-se da metodologia de revisão bibliográfica, estudou-se as questões correlatas a essa decisão, fazendo-se uma análise do papel do STF no sistema jurídico, das motivações que ensejaram a edição da Lei da Ficha Limpa, e da possível inconstitucionalidade deste entendimento diante do princípio da irretroatividade da lei penal para prejudicar o réu, vigente no direito penal.Periódico Revista jurídica do TRE-TO : ano 14, n. 1 e 2 (jan./dez. 2020)(Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, 2020) Tribunal Superior Eleitoral
