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Periódico Estudos eleitorais : vol. 16, n. 1 (jan./jun. 2022)(Tribunal Superior Eleitoral, 2023) Tribunal Superior EleitoralArtigo Presidente do partido político e fraude às cotas de gênero : legitimidade e litisconsórcio eleitorais(2023) Duarte, Michelle Pimentel; Tribunal Superior EleitoralPartindo de um julgado específico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), este artigo pretende analisar o papel do presidente ou da presidente de partido político como eventual parte nas ações por fraude à cota de gênero. O estudo apoia-se na crítica da evolução jurisprudencial do tratamento do litisconsórcio e ainda em breve revisão doutrinária correlata. Tanto a causa de pedir (o fenômeno das candidaturas fictícias) quanto o litisconsórcio não têm sido tratados com técnica adequada pelos tribunais brasileiros. Assim, a facultatividade do litisconsórcio em ações por fraude à cota de gênero, sem que mesmo se defina o que seria a fraude, qual o abuso e quem seria o abusador, deixa à margem do escrutínio as figuras centrais de gestão dos partidos políticos.Artigo Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral(2009) Ferreira, Jakson José; Tribunal Superior EleitoralTema bastante frequente nas últimas eleições municipais, a possibilidade de formação de litisconsórcio necessário entre titular e vice de cargo majoritário, quando da demanda possa resultar a perda do mandato, teve alterações na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral. Se antes o entendimento era da não obrigatoriedade, hoje, sobretudo a partir do recurso contra expedição de diploma nº 703, os últimos julgados do TSE tem atribuído força imperativa à necessidade de integração do vice na composição da lide. A grande discussão é sobre a consequências do chamamento do vice a compor a demanda no pólo passivo, o que dependerá do título pelo qual se faz essa integração. Se entender tratar-se de assistência, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, se, porém, o entendimento for pelo litisconsórcio, haverá novos prazos para manifestação, e se já houver sentença, esta não terá efeito para qualquer dos réus. A tendência jurisprudencial é pela formação de litisconsórcio ativo necessário entre titular e vice, mas em relação a partido político, este seria aceito apenas como assistente.Periódico Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará : vol. 1, n. 1 (maio/ago. 2009)(Tribunal Regional Eleitoral do Pará, 2009) Tribunal Superior EleitoralArtigo O litisconsórcio necessário nas ações eleitorais impugnativas(2010) Alvim, Frederico FrancoA partir do julgamento do RCD 703/SC, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos e respectivos vices nas ações impugnativas. O presente trabalho pretende demonstrar o acerto da Corte Superior na assunção do posicionamento, analisando, ainda, as possíveis consequências da não formação do litisconsórcio em mencionadas ações.Periódico Estudos eleitorais : vol. 5, n. 3 (set./dez. 2010)(Tribunal Superior Eleitoral, 2010)
