Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral

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2009

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Resumo

Tema bastante frequente nas últimas eleições municipais, a possibilidade de formação de litisconsórcio necessário entre titular e vice de cargo majoritário, quando da demanda possa resultar a perda do mandato, teve alterações na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral. Se antes o entendimento era da não obrigatoriedade, hoje, sobretudo a partir do recurso contra expedição de diploma nº 703, os últimos julgados do TSE tem atribuído força imperativa à necessidade de integração do vice na composição da lide. A grande discussão é sobre a consequências do chamamento do vice a compor a demanda no pólo passivo, o que dependerá do título pelo qual se faz essa integração. Se entender tratar-se de assistência, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, se, porém, o entendimento for pelo litisconsórcio, haverá novos prazos para manifestação, e se já houver sentença, esta não terá efeito para qualquer dos réus. A tendência jurisprudencial é pela formação de litisconsórcio ativo necessário entre titular e vice, mas em relação a partido político, este seria aceito apenas como assistente.

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Referência

FERREIRA, Jakson José. Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Belém, v. 1, n. 1, p. 31-33, maio/ago. 2009.

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