Doutrina
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Sumário de livro A responsabilidade constitucional dos agentes políticos(Fórum, 2021) Mascarenhas, Rodrigo Tostes de Alencar; Tribunal Superior EleitoralArtigo O Supremo Tribunal Federal e a aplicabilidade da Lei nº 8.429 de 1992 em face dos agentes políticos(2010) Pereira, Aline Maria; Tribunal Superior EleitoralArtigo O STF e a Lei n. 8.429/1992(2007) Bertoncini, Mateus; Tribunal Superior EleitoralTrata da polêmica discussão atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal, relativa à aplicação, ou não, das sanções da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Alega que a não-aplicação dessa lei aos agentes públicos representa não só posição contrária à vontade constitucional, como também grande retrocesso, haja vista a histórica ineficácia dos processos de responsabilização política, relatada pela doutrina especializada. Aponta os fundamentos que indicam serem ambos os modelos de responsabilização dos agentes públicos - tanto o controle judicial dos atos de improbidade administrativa regulado pela Lei n. 8.429/92, como o controle político (Lei n. 1.079/50) - categorias que convivem harmoniosamente e de modo complementar no sistema normativo brasileiro, visando, cada um a seu modo, a enfrentar a difícil tarefa de combater os males produzidos pela corrupção.Artigo A natureza mutável da representação na Nova Zelândia(2003) Banducci, Susan; Tribunal Superior EleitoralArtigo Da abertura de processo administrativo disciplinar pela administração pública contra ex-servidor público federal e atual agente político - uma analogia com as prerrogativas dos parlamentares(2015) Madeira, Vinicius de CarvalhoExamina a possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar, e punição administrativa, de ocupantes de cargos de natureza política, em relação a irregularidades praticadas ao tempo em que eram servidores públicos comuns. Busca-se demonstrar no artigo que, se nem as prerrogativas constitucionais dos parlamentares (imunidades materiais e formais e privilégio de foro) os eximem de responderem a processos por crimes comuns e ilícitos civis, tampouco se cogita, à falta de legislação específica, de óbices à persecução administrativa por ilícitos disciplinares destes agentes.Artigo O regime de responsabilização dos agentes políticos proposto por ocasião do julgamento da reclamação 2.138-6(Ministério Público de Minas Gerais, 2013) Pereira, Renato BretzArtigo Agentes políticos eletivos e direitos sociais(2011) Almeida, Renato Franco dePropõe-se a averiguar a possibilidade de agentes políticos eletivos auferirem direitos sociais inerentes a trabalhadores, à luz do seu caráter histórico e das cláusulas constitucionais de regênciaArtigo A ação de improbidade administrativa e os agentes políticos(2007) Fonseca, Rosemayre Gonçalves de CarvalhoPosiciona-se contra o entendimento de que a competência ratione personae impede o exame das infrações político-administrativas ou dos atos de improbidade administrativa pelos juízes de 1a instância quando envolver agente político. Entende que o fato de o juiz de 1ª instância não ser detentor de competência para aplicar aos agentes políticos todas as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não é argumento bastante para transferir a competência às cortes superiores, em interpretação analógica com os crimes de responsabilidade. Traz à colação julgados que fornecem os elementos jurídicos necessários ao entendimento de sua conclusão, contrária ao enquadramento do ato de improbidade administrativa como infração políticoadministrativa, ou crime de responsabilidade simplesmenteArtigo Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da Lei nº 8.429/92(2007) Pereira Neto, Luiz GonzagaArtigo A nocividade da reforma eleitoral(2016) Póvoas, LenineDemonstra que a Reforma Política (Lei nº 13.165/2015) trará muito mais malefícios do que benefícios à democracia, uma vez que a redação da Legislação está voltada para a perpetuação dos agente políticos já conhecidos no Poder. Os métodos utilizados serão o dedutivo e o sociológico, e, de forma auxiliar, o sistêmico, lógico, histórico e finalístico, objetivando demonstrar que o discurso de redução do tempo de campanha, utilizado para elaboração da norma, não irá baratear as eleições e nem tampouco barrar a influência do poder econômico no certame. Além disso, a minimização do período eleitoral dificulta um debate mais aprofundado entre o agente político e os eleitores no que se refere aos problemas sociais, impossibilitando o surgimento de novas bandeiras e lideranças. A Reforma Política não alterou a estrutura do Poder Público e nem tampouco atenderá as prioridades e necessidades da sociedade, de modo que ainda trará grande problemática na questão da legitimidade da representação popular.
