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Artigo Ajustamento de conduta e Justiça Eleitoral multiportas : limites e possibilidades de autocomposição no processo eleitoral(2024) Silva, André Garcia Xerez; Almeida, Frederico Rafael Martins de; Oliveira, Bruno de Sousa; Sousa, Vicente de Paulo da Silva; Tribunal Superior EleitoralPropõe uma análise acerca das possibilidades de autocomposição no processo eleitoral, a partir de reflexões sobre o aprimoramento da promoção da justiça eleitoral multiportas, à luz do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei N.º 13.105/2015 e da Resolução N.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, à guisa do art. 105-A, da Lei N.º 9.504/97. A partir de revisão bibliográfica e abordagem dedutiva sobre a temática que trata da adoção de técnicas de autocomposição no âmbito da Justiça Eleitoral, o presente estudo discute as possibilidades de celebração de acordos em matéria eleitoral, analisando a adoção de técnicas autocompositivas em temáticas específicas, como propaganda eleitoral em espaços públicos, propaganda eleitoral na internet, rádio e televisão e nas ações eleitorais que resultem na declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou mandato. Entende-se que a presente investigação poderá contribuir para um aprimoramento da utilização de métodos de autocomposição na Justiça Eleitoral, considerando os recentes estudos que defendem a sua eficiência na solução de litígios, em benefício de todos os atores partícipes do processo eleitoral. Conclui-se que a discussão sobre os limites da autocomposição em matéria eleitoral é salutar para garantir que a busca por uma maior cooperação e eficiência da Justiça Eleitoral tenha como base a observância dos princípios democrático e da garantia do interesse público.Periódico Suffragium - revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará : vol. 15, n. 26 (jan./jun. 2024)(Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, 2024) Tribunal Superior EleitoralArtigo O rodízio de juízes eleitorais na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça(2021) Guerreiro, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda; Tribunal Superior EleitoralExamina o sistema de rodízio de juízes eleitorais à luz da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira premissa estabelecida é que o TSE tem competência exclusiva para editar normas para regulamentar o fiel cumprimento da legislação eleitoral, mas a competência para controlar a juridicidade dos atos de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE) perante essas normas é concorrente entre o TSE e o CNJ. A partir dessa constatação, verifica-se que tanto o TSE quanto o CNJ têm jurisprudência no sentido de que as Resoluções 20.505/1999 e 21.009/2002 estabeleceram sistema de rodízio de juízes eleitorais limitado aos juízes de direito que atuam na comarca sede da zona eleitoral. Essa forma de rodízio seria uniforme em todo o país, limitando a autonomia de cada TRE para definir como designará os seus juízes eleitorais, na forma do artigo 32 do Código Eleitoral. Por outro lado, há decisão do TSE e liminar do Min. Roberto Barroso, do STF, remetendo a disciplina do rodízio de juízes eleitorais inteiramente à autonomia dos tribunais, de modo que a controvérsia permanece sem definição, aguardando pronunciamento final do STF.Artigo Os ministros juristas do TSE : uma análise da escolha de advogados para atuarem como ministros da Corte eleitoral brasileira(2019) Crespo, Ralph André; Peixoto, Vitor de Moraes; Leal, João Gabriel Ribeiro Pessanha; Tribunal Superior EleitoralEstuda os advogados escolhidos para ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - os chamados de ministros juristas, conforme classificação do próprio tribunal. Trata-se de um trabalho predominantemente descritivo onde se verificou as listas tríplices apresentadas aos Presidentes da República entre 2008 e 2018 para escolha destes ministros. A Constituição Federal de 1988 estabelece que o TSE será composto, no mínimo, por sete ministros: três provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois escolhidos dentre os advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral; dois conceitos entendidos como abertos e subjetivos. Foram analisados fatores relevantes no perfil dos ministros escolhidos que sinalizassem para um padrão de escolha, utilizando-se na análise as variáveis sexo, formação acadêmica e vínculo familiar. Constatou-se que a maioria dos escolhidos é do sexo masculino, porém a formação acadêmica com doutorado e pertencimento às famílias com magistrados não se apresentaram como fatores determinantes nas escolhas. Ainda em relação à formação acadêmica, nenhum dos indicados e escolhidos tinha em seus currículos especialização em direito eleitoral.Artigo Judicialização da política e composição dos tribunais superiores(2015) Almeida, Frederico de; Tribunal Superior EleitoralTraz alguns elementos do debate acadêmico e político sobre a seleção de juízes e a composição dos tribunais. Apresenta uma breve síntese do debate acadêmico nos Estados Unidos e no Brasil, e elementos do debate político sobre mudanças no processo de nomeações para o STF, buscando identificar e analisar propostas de mudanças na história constitucional brasileira e nos processos recentes de emendamento à Constituição. Por fim, apresenta alguns dados sobre o processo de indicação, nomeação e posse dos ministros do STF e dos Estados Unidos, em pontos onde a comparação seja útil. Na conclusão, trata da pertinência das críticas e das propostas de reforma recentes sobre o tema.Artigo Government coalitions in brazilian democracy(2007) Figueiredo, Argelina Cheibub; Tribunal Superior EleitoralArtigo Dos tribunais regionais(1951) Castro, Augusto O. Gomes de; Tribunal Superior EleitoralArtigo Contribuição para a história do Partido Comunista Português na I República (1921-26)(1981) Pereira, José PachecoPeriódico Revista eleitoral : ano 1, n. 2 (maio 1951)(Tribunal Superior Eleitoral, 1951) Brasil. Tribunal Superior EleitoralArtigo
