Doutrina
URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128
Navegar
25 resultados
Filtros
Configurações
Resultados da Pesquisa
Artigo A não prestação de contas dos candidatos nas eleições : consequências legais e aspectos constitucionais(2021) Vieira, Josias Ramos; Tribunal Superior EleitoralSerá abordado pontos importantíssimos sobre a aplicação da norma eleitoral, atualmente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. E em sede de Prestação de Contas Eleitorais por parte dos candidatos que por algum motivo tiveram suas contas julgadas como não prestadas, ocasionando como consequência, o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral, nada obstante, que esses candidatos busquem a regularização de suas contas. No entanto, ainda que regularizado, esse impedimento não cessa até que cumpra o lapso temporal da legislatura pela qual concorreu. Dentro desse contexto, se quer demonstrar que, sendo a quitação eleitoral, a aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, ou seja, uma condição de elegibilidade, esse impedimento se revela verdadeira inelegibilidade velada, sem previsão constitucional ou legal, trazendo no bojo da norma que o institui, um vício formal de inconstitucionalidade.Sumário de livro Questões de constitucionalidade no direito eleitoral do Brasil, dos Estados Unidos e da França(Lumen Juris, 2021) Telles, Olivia Raposo da Silva; Tribunal Superior EleitoralSumário de livro Curso de direito constitucional positivo(JusPODIVM, 2020) Silva, José Afonso da; Tribunal Superior EleitoralArtigo Constitucionalidade das restrições infraconstitucionais à capacidade eleitoral passiva(2019) Leal, Augusto Antônio Fontanive; Macedo, Elaine Harzheim; Tribunal Superior EleitoralOs direitos políticos fundamentais ativos - ser eleitor - ou passivos - ser candidato - recebem da Constituição o seu regramento. Relativamente à capacidade passiva, a norma constitucional estabelece, com exclusividade, as condições de elegibilidade, mas também prevê causas de inelegibilidade expressas e outras, com vistas a tutelar vetores como probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, normalidade e legitimidade das eleições, que são remetidas para Lei Complementar, restringindo o direito político fundamental de ser candidato. O estudo da constitucionalidade de tais inelegibilidades infraconstitucionais passa pela análise dogmática da força eficacial e da densidade normativa da referida norma constitucional (art. 14, §9ª, CF), concluindo-se que a dimensão dos vetores por ela tutelados justifica a construção de uma norma de eficácia contida ou limitada e de baixa densidade normativa, concluindo-se pela constitucionalidade das LC ns. 64/1990 e 135/2010.Periódico Revista populus : n. 7 (dez. 2019)(Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2019) Tribunal Superior EleitoralPeriódico Revista do TRE-TO : ano 1, n. 1 (jan./jun. 2007)(Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, 2007) Tribunal Superior EleitoralArtigo A análise da constitucionalidade do art. 41-a da lei das eleições (9.504/97)(2007) Reis, Renato Beserra dos; Tribunal Superior EleitoralApresenta uma análise crítica sobre a inclusão do art. 41-A na Lei 9.504/97, a chamada Lei das Eleições, pela Lei 9.840/99, que trata da vedação à captação ilícita do sufrágio, buscando entender seu contexto histórico, sua motivação, objetivos e conseqüências para propiciar a análise da conformidade deste preceito jurídico inovador e polêmico, à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tanto pela doutrina atual quanto pela jurisprudência vigente dos Tribunais Eleitorais, Regionais e Superior.Artigo Adiar ou não as eleições municipais em razão da pandemia? Uma proposta intermediária de solução constitucional(2020) Barbosa Filho, Bernardo de Lima; Couto, Walles Henrique de Oliveira; Paula Filho, Alexandre Moura Alves de; Tribunal Superior EleitoralA crise sanitária provocada pelo coronavírus ameaça o calendário do pleito municipal previsto constitucionalmente para o primeiro domingo de outubro de 2020. Adiar ou não as eleições municipais em razão da pandemia? Diante da iminente necessidade de adiamento do pleito, este trabalho apresenta o estudo das normas constitucionais que regem a matéria, identifica (in)viabilidades das soluções até então propostas, e tem como objetivo apresentar sugestão de alteração normativa que concilie saúde pública com a legitimidade das eleições. Como conclusão, surge uma proposta intermediária de solução: autorização constitucional para, se preciso, realizar o adiamento parcial do pleito.TCC/Especialização O ressurgimento da cláusula de desempenho partidária e a sua constitucionalidade(2018) Suassuna, Matheus de Souza Antunes; Silva, Daniel Monteiro da; Tribunal Superior EleitoralAnalisa a cláusula de barreira considerando o excesso de partidos políticos atualmente no Brasil, fenômeno conhecido como "multipartidarismo" ou "hiperpartidarismo". A cláusula de barreira reduz o número de partidos ao exigir uma votação mínima por legenda, sendo isso condição para o acesso total ou parcial a direitos ou prerrogativas dos partidos. A cláusula atinge diretamente os partidos políticos, os quais são um grupo de pessoas que almejam o poder político. Há divergências sobre a nomenclatura do instituto. As expressões "de barreira" e "de desempenho" podem ser entendidas como sinônimos. A cláusula "de exclusão" é aquela que foi positivada de forma desproporcional e inconstitucional ou que implique a extinção do registro da legenda caso não seja atingida. A cláusula é classificada em stricto sensu, como quociente eleitoral ou à brasileira. Quanto mais autoritário era o regime político no Brasil, mais altos foram os parâmetros da cláusula e menor o número de partidos. O quadro partidário brasileiro conta com 35 legendas hodiernamente, tendo 73 em formação. A Alemanha possui a sperrklausel, uma cláusula de barreira que é referência para os demais países. A cláusula criada no art. 13 da Lei dos Partidos Políticos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.351/1.354. Nesse caso, levou-se em consideração os princípios constitucional e a proteção às minorias para declarar nulo o respectivo art. 13. O STF não declarou a inconstitucionalidade ontológica do instituto, mas sim a forma em que foi positivada. A Emenda Constitucional n.º 97/2017 recriou uma cláusula de desempenho à brasileira. Os parâmetros do novo instituto são menores em comparação aos anteriores. No debate sobre a compatibilidade do mecanismo com a Constituição, levanta-se argumentos de viés político e jurídico. A discussão pode ser analisada sob a ponderação dos princípios constitucionais no caso concreto. Não há princípios absolutos em nosso ordenamento jurídico. As minorias podem ser representadas por outras formas. O art. 17, inciso I, da CRFB/1988 exige que os partidos tenham "caráter nacional". Outra metodologia possível é a aplicação da proporcionalidade em sentido amplo. No caso, houve a restrição estatal ao direito de igualdade de oportunidades dos partidos. Tal intervenção possui propósito lícito, meio legítimo, é adequada e necessária. Em ambos os casos, a nova cláusula foi considerada constitucional. Apesar de não sanar todos os vícios do sistema político, a cláusula de barreira é um importante mecanismo de aperfeiçoamento da democracia.Artigo As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral como instrumento de caráter normativo(2017) Silva, Djalma Barbosa; Tribunal Superior EleitoralDemonstra o modo de formação e a importância das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no pleito eleitoral, para o fiel cumprimento de seus objetivos. Outrossim, compondo o ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não serem leis no sentido formal, uma vez que não estão sujeitas ao processo legislativo, ao serem editadas, o TSE está apenas exercendo sua função normativa delegada pelo próprio Poder Legislativo, sendo que a esse Tribunal compete privativamente a expedição de instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (CE, art. 23, IX). A fim de que a legislação eleitoral acompanhasse com eficiência as mutações sociais, seriam necessários projetos de lei contínuos, ou, no mínimo, a cada ano eleitoral. Para minimizar o problema, as resoluções são de fundamental importância para normatizar determinadas situações eleitorais que ocorrem antes e após o pleito eleitoral, mesmo que sejam de natureza secundária ou primária. Por isso, com vistas a regulamentar o processo eleitoral, a fim de instituir normas e fixar datas, o TSE publica suas instruções, consagradas por meio de resoluções.
- «
- 1 (current)
- 2
- 3
- »
