Doutrina
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Artigo A flexibilização da inelegibilidade reflexa parental prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 18 do Supremo Tribunal Federal(2025) Souza, Carla Vieira de; Souza, Pedro Ulysses Buritisal Alves de; Tribunal Superior EleitoralBusca uma análise mais aprofundada sobre o instituto da inelegibilidade reflexa parental, em especial daquela que recai sobre o cônjuge que se divorcia do titular do cargo de chefe do Poder Executivo no curso de seu mandato, conforme previsto no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que tanto o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Eleitorais já sedimentaram o entendimento de que o simples fato de o casal ter se divorciado no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no referido dispositivo constitucional. Todavia, a ratio do Constituinte Originário era obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Assim, caso um dos cônjuges contraia novo matrimônio ou união estável, verificar-se-á a formação de novo núcleo familiar, transferindo-se a inelegibilidade reflexa parental, que antes recaía sobre o ex-cônjuge, para o atual, que passa a integrar o núcleo familiar do titular do cargo. Por fim, conclui-se que a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicada de forma automática, devendo-se analisar o caso concreto para verificar a possibilidade de seu afastamento, especialmente nos casos de constituição de novos núcleos familiares.Periódico Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 14, n. 2 (2025)(Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2025) Tribunal Superior EleitoralArtigo Filho de criação e inelegibilidade reflexa por parentesco : uma contribuição da realidade sertaneja para a teoria das inelegibilidades(2018) Carvalho, Volgane Oliveira; Lima, Izabelle Carvalho; Tribunal Superior EleitoralObserva em qual medida os efeitos da afetividade atingem o processo eleitoral, por meio da análise de um leading case do Tribunal Superior Eleitoral proferido no Recurso Especial Eleitoral 54101-03/2008. Trata-se de uma ação em que se questiona a existência da inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa por parentesco, que incide sobre o cargo de chefia do Poder Executivo. A lide gira em torno do debate sobre a possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva, entre o prefeito eleito na cidade de Pau D'arco do Piauí, em razão de ser filho de criação do ex-prefeito reeleito do município. A discussão perpassa as consequências da constitucionalização do Direito Privado, que proporcionou uma quebra de paradigmas, a ampliação e o surgimento de novos conceitos no âmbito das relações de parentesco. O julgado foi muito importante pois possibilitou a abertura de precedentes no que tange ao reconhecimento da filiação socioafetiva, demonstrando também a postura ativista da Justiça Eleitoral que contribuiu para evitar a existência de desequilíbrios como a formação de oligarquias e fraudes nos pleitos eleitorais.Periódico Revista populus : n. 4 (jun. 2018)(Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2018) Tribunal Superior EleitoralArtigo Possibilidade da aplicação do princípio da dúvida além do razoável (beyond a reasonable doubt) nas ações eleitorais que versam sobre captação ilícita de sufrágio(2018) Mello, Nátalie Aragone de Albuquerque; Tribunal Superior EleitoralÉ certo que o Brasil vivencia uma história política altamente corruptiva, de forma que o modelo atual de democracia representativa está eivado de vícios morais e éticos, em dissonância com os princípios democráticos, motivo pelo qual cinge-se na necessidade de uma atuação eficaz da Justiça Eleitoral no combate ao ilícito da compra de votos. O presente ensaio objetiva demonstrar a possibilidade de aplicação do princípio da dúvida além do razoável (beyond a reasonable doubt) nas ações eleitorais que versam sobre captação ilícita de sufrágio, com o intuito de diminuir a impunidade dos candidatos que praticaram a conduta ilícita, mas que, ante a "ausência de prova robusta", não são condenados. Assim, conceituado o ilícito, e partindo do pressuposto de que o magistrado apenas imputa a prática de captação ilícita de sufrágio quando vislumbra conjunto probatório robusto, cingiu-se necessário a apreciação do sistema de valoração das provas, principalmente sobre o livre convencimento motivado e o princípio da dúvida além do razoável.Periódico Revista eletrônica da EJE : ano 1, n. 2 (fev./mar. 2011)(Tribunal Superior Eleitoral, 2011)Artigo Regras para a candidatura de quem já ocupa cargo político-eletivo(2012) Diniz, Juliana Deléo Rodrigues
