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    Artigo
    A formação de litisconsórcio passivo necessário com o partido político em recursos contra a expedição de diploma : o interesse imediato das organizações partidárias diante da redefinição do número de cadeiras e do financiamento público partidário
    (2021) Bueno, Emma Roberta Palú; Félix Junior, Waldir Franco; Silveira, Geovane Couto da; Tribunal Superior Eleitoral
    As últimas reformas eleitorais implementaram importantes alterações ao regime de financiamento das campanhas eleitorais e às condições de acesso aos recursos públicos por partidos políticos. Essas mudanças, aliadas à histórica importância detida pelas agremiações na formação e conformação do Estado democrático de direito, sobretudo no tocante ao monopólio para lançamento de candidaturas, obrigam reconhecer que possuem os partidos políticos um interesse direto na defesa dos seus candidatos eleitos. E isso se revela ainda mais relevante quando, em se tratando de candidatos escolhidos nas urnas pelo sistema proporcional, houver o ajuizamento de ações que, como o RCED - ou a eventual e nova ação desconstitutiva de mandato eletivo -, visam à cassação de diploma. Em tais casos, como aqui se defende, possui o partido um interesse direto e imediato na defesa jurídica dos candidatos impugnados, o que faz necessário que se reconheça a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre estes e a agremiação pela qual se elegeram.
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    Artigo
    Do litisconsórcio passivo necessário na ação de investigação judicial eleitoral
    (2009) Ferreira, Jakson José; Tribunal Superior Eleitoral
    Tema bastante frequente nas últimas eleições municipais, a possibilidade de formação de litisconsórcio necessário entre titular e vice de cargo majoritário, quando da demanda possa resultar a perda do mandato, teve alterações na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral. Se antes o entendimento era da não obrigatoriedade, hoje, sobretudo a partir do recurso contra expedição de diploma nº 703, os últimos julgados do TSE tem atribuído força imperativa à necessidade de integração do vice na composição da lide. A grande discussão é sobre a consequências do chamamento do vice a compor a demanda no pólo passivo, o que dependerá do título pelo qual se faz essa integração. Se entender tratar-se de assistência, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, se, porém, o entendimento for pelo litisconsórcio, haverá novos prazos para manifestação, e se já houver sentença, esta não terá efeito para qualquer dos réus. A tendência jurisprudencial é pela formação de litisconsórcio ativo necessário entre titular e vice, mas em relação a partido político, este seria aceito apenas como assistente.
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    Periódico
    Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará : vol. 1, n. 1 (maio/ago. 2009)
    (Tribunal Regional Eleitoral do Pará, 2009) Tribunal Superior Eleitoral