Doutrina

URI permanente desta comunidadehttps://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/4128

Navegar

Resultados da Pesquisa

Agora exibindo 1 - 7 de 7
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Mesários e os estímulos ao voluntariado
    (2026) Lazaro, Helder Zanivan; Centenaro, Gabriel Henrique Arnhold; Tribunal Superior Eleitoral
    Os mesários são importantes figuras da democracia brasileira, possuindo garantias e deveres bem definidos na legislação vigente. O presente trabalho visa demonstrar a importância da participação dos eleitores no cargo, abordando diversos aspectos relacionados ao tema. Assim, será apresentada a história dos mesários em paralelo com a do voto no Brasil, bem como as legislações pertinentes, que garantem a legitimidade das ações. Por fim, serão expostas as dificuldades que a Justiça Eleitoral vem enfrentando com o grande número de requerimentos de dispensa de eleitores convocados e a pouca quantidade de mesários voluntários. Assim, abordar-se-á o que tem sido feito para estimular o voluntariado, tanto por parte dessa justiça especializada quanto por parte dos demais entes federativos.
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Revista de julgados : vol. 5 (2008/2009)
    (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, 2009) Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    A história dos mesários
    (2010) Bernárdez, Juan José Ocampo; Tribunal Superior Eleitoral
    Através de pesquisa histórica e de experiências vivenciadas na Justiça Eleitoral é abordada a evolução do trabalho de mesário, desde as primeiras eleições gerais, em 1821, até os tempos atuais de urnas eletrônicas e apuração informatizadas. São postos à discussão e analisados diversos benefícios e situações envolvendo esse grupo, em especial os casos que envolvem funcionários comissionados, estagiários, bolsistas, cooperativas, bem como as condições de obtenção e usufruto do direito aos dias de folga. E ainda que um grupo de pessoas entenda que o trabalho de mesário é punitivo e escravocrata, não dá conta do verdadeiro valor embutido nessa prestação de serviço, verdadeiro pilar do processo democrático que ora o Brasil se orgulha de estar vivenciando. Desmistificar essa situação, além de tempo, demanda ações concretas e eficazes. O que mais vem mostrando resultado, a despeito da desconfiança infundada do Tribunal Superior Eleitoral, é o projeto mesário voluntário, que ao conceder benefícios e vantagens, como dias de folga, desempate em concursos públicos e registro como atividade complementar para universitários, tem registrado considerável aumento na procura e na qualidade desse serviço. E quando se soma o entendimento da Lei n.º 9.504/97 com as Resoluções que cuidam do tema - em especial o benefício do descanso em dobro - vê-se que o futuro dos mesários é esse projeto, que deverá, em breve, repercutir fortemente na sociedade, especialmente entre os grupos que já demonstram interesse nessa prestação de serviço, em especial servidores públicos de todas as esferas e empregados de grandes empresas, que poderão usufruir sem culpa o direito concedido pela Lei e que, ainda que não seja tratado como uma forma de premiação, no mundo atual em que se vive, no qual os benefícios trabalhistas são raros, poder usufruir de até 6 dias de descanso por eleição torna-se um grande atrativo.
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários : a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade
    ([2010]) Soares, Alexandre de Azevedo; Tribunal Superior Eleitoral
    Demonstra que, em razão da natureza jurídica de sanção de direito penal administrativo das penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral, as duas sanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nos pronunciamentos judiciais. O texto aborda a importância do trabalho do mesário, relacionando-o à consolidação das instituições democráticas brasileiras. Resume os argumentos da corrente doutrinária que defende a cumulatividade das sanções previstas nos aludidos: possibilidade de cumulatividade das sanções civis, penais e administrativas para os servidores públicos; condição de equiparado a servidor público do mesário. Menciona a jurisprudência dominante do TSE de não cumulatividade da sanção prevista no artigo 344 (modalidade especial de crime de desobediência) com a sanção do artigo 124, de natureza administrativa. Demonstra o entendimento doutrinário que fundamenta a defesa da não cumulatividade, indicando que o artigo 124 está voltado para a conduta do mesário que falta ou abandona os serviços eleitorais, independentemente da análise da culpa, levando-se em conta a inexistência de justa causa e indicando que o artigo 344 está voltado para a conduta de qualquer servidor da justiça eleitoral que desobedece dolosamente a uma ordem da Justiça Eleitoral.
  • Imagem de Miniatura
    Periódico
    Revista eleitoral : ano 3, vol. 9, n. 1/2 (maio/jun. 1954)
    (Tribunal Superior Eleitoral, 1954) Brasil. Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior Eleitoral
  • Imagem de Miniatura
    Artigo
    O exercício do voto no vão do muleque
    (2013) Silva, Edvaldo Marra