A trânsfuga partidária e as bases do regime democrático
Data
2010
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Resumo
A sessão plenária do Supremo Tribunal ao julgar os Mandados de Segurança n. 26.602/
DF, 26.603/DF e 26.604/DF, inaugurou um novo tempo de moralidade e transparência
na política brasileira, em especial na questão relativa ao cumprimento do mandato
parlamentar. Os partidos políticos no âmbito da Republica Federativa do Brasil possuem
um papel singular que serve inexoravelmente ao interesse público, qual seja de assegurar
autenticidade ao sistema representativo. O Brasil é um Estado Democrático de Direito
e que por isto reclama a existência de partidos políticos embasados em ideologias e
com força para construir um programa de governo elaborado, preciso e por conseguinte
debatido perante a sociedade. Impende notar que o sistema eleitoral adotado para eleições
parlamentares, exceto em relação ao Senado, é o proporcional e que tem por escopo
demonstrar a diversidade de partidos políticos e ideologia no parlamento, ou seja, o
partido tem um papel fundamental dentro do sistema adotado. Ao votar o povo pode
desejar fazer oposição aqueles que se encontram no governo, direito de oposição, e este
direito subjetivo é assaz prejudicado quando há a infidelidade partidária com a mudança
de partido, vez que isto ocasiona uma mudança no parlamento que não foi desejada pelo
povo legitimamente. Se a pratica de trânsfuga continuasse permitida haveria, sem dúvida,
um paulatino enfraquecimento da democracia brasileira.
Periodicidade
Notas de conteúdo
Referência
SILVA, Luiz Henrique Borges de Azevedo. A trânsfuga partidária e as bases do regime democrático. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 6, n. 9, p. 23-37, jan./jun. 2010.
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