Inelegibilidade por improbidade administrativa

Resumo

A crise de natureza ética que assola e afeta as estruturas das instituições públicas nacionais, com severa repercussão nos âmbitos político, social e financeiro, colocou a probidade na condução da coisa pública no ápice das discussões atuais. A necessidade de mudança na multissecular cultura patrimonialista brasileira há muito faz parte do debate, tanto que o constituinte originário elevou a impessoalidade e a moralidade à condição de princípios da administração pública (CF/88, art. 37), determinando no art. 14, § 9o da Carta Magna que lei complementar estabeleceria outros casos de inelegibilidade, além daqueles já definidos na Constituição Federal, objetivando impedir que o poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos afetassem negativamente a normalidade e a legitimidade das eleições. Mediante a Emenda Constitucional de Revisão no 4/94, acrescentou-se ao referido art. 14, § 9o, o expresso objetivo do sistema de inelegibilidades proteger precisamente a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Eis, em suma, o pano de fundo do presente ensaio.

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LIMA, Nelsi Camilo Evangelista. Inelegibilidade por improbidade administrativa. Revista Democrática, Cuiabá, v. 3, p. 85-112, 2017.

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